Imóvel onde devedor mora é impenhorável em execução trabalhista
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso (agravo de instrumento) de um trabalhador (espólio) que
pretendia a penhora de imóvel de um dos sócios da empresa onde
trabalhou como motorista-carreteiro. Por se tratar de um processo já em
fase de execução, o recurso só poderia ser examinado se houvesse
"demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a preceito
constitucional", disse a relatora, a juíza convocada Wilma Nogueira da
Silva.
Prevaleceu, dessa forma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho
de Campinas (15ª Região) que aplicou a norma da impenhorabilidade do
bem de família, estabelecida na Lei 8.009/90. O TRT fundamentou-se em
documentos contidos no processo, principalmente as declarações de
imposto de renda do sócio da executada. Também foi confirmado que no
imóvel penhorado, um apartamento em Ribeirão Preto, residiam os sócios
da empresa.
A empresa executada, a Transpetro Transportadora Ltda, declarou não
possuir bens suficientes para garantir a execução de sentença, o que
terminou resultando na penhora do imóvel. O valor total do débito,
atualizado em setembro de 2001, totalizava R$ 158 mil, incluindo o
valor do débito trabalhista, os honorários de advogado e de perícia e
as custas processuais. O trabalhador, que morreu em 1998, é
representado no processo pela família.
O advogado do trabalhador alegou que a decisão da segunda
instância, que desconstituiu a penhora do imóvel, infringiu o artigo
5º, XXXV, da Constituição: "A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito". Entretanto, para a relatora, não
houve afronta a esse princípio constitucional, "uma vez que se trata de
análise da aplicação da legislação infraconstitucional que disciplina a
matéria".
"Ainda que, por conjetura, tenha havido ofensa a esse dispositivo
constitucional, teria ocorrido por via indireta", disse Wilma Nogueira,
o que também inviabilizaria a admissão do recurso de revista, pois, de
acordo com o Enunciado nº 266 do TST, é necessária a "demonstração
inequívoca de violência direta à Constituição Federal".