STJ aprova súmula sobre prisão administrativa no caso de falência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou ontem (10/12) a súmula 280, que conclui pela inexistência, no ordenamento
jurídico brasileiro, da prisão administrativa no caso de falência.
Esse já é o entendimento firmado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal
Federal, que não mais admitem esse tipo de prisão diante do
estabelecido pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da Constituição
Federal. A prisão administrativa era prevista para os casos de
descumprimento pelo falido dos deveres a ele impostos pelo artigo 34 do
Decreto-lei 7.661/45 (Lei de Falências).
O texto da súmula foi aprovado com a seguinte redação: "O artigo
35 do Decreto-lei 7.661/1945, que estabelece a prisão administrativa,
foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da Constituição
Federal de 1988".
A súmula 280 teve por referência as decisões proferidas pelo STJ
nos seguintes processos: HC 10308/SP, HC 22779/PR, HC 19745/PR, HC
29184/RJ, HC 21316/SP e HC 26196/SP.