Vigilância eletrônica não descaracteriza crime em interior de lojas
Furtos ocorridos no interior de lojas, supervisionados por sistema de
vigilância eletrônica, são puníveis pelo Código Penal. Não há, como
entendia um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a
hipótese de crime impossível, segundo o qual a vigilância cerrada
impediria a prática de delitos. De acordo com a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sistema de vigilância das lojas
não é infalível, o que impede qualquer entendimento de crime impossível.
A decisão do STJ atendeu a um pedido do Ministério Público do
estado, que insistia que o Tribunal local acatasse uma denúncia contra
Alexandre Rosa dos Santos. Ele é acusado de subtrair dois sabonetes
líquidos da marca Dove, do supermercado Big, localizado na cidade de
Caixas do Sul (RS). O pequeno valor do furto, segundo o Tribunal local,
não serviria à aplicação do princípio da insignificância. Em Direito, é
insignificante o crime que não tenha nenhuma repercussão social. Mas
serviria perfeitamente à aplicação do conceito de crime impossível.
Alexandre tinha sido monitorado pelos seguranças do supermercado
desde que entrou no estabelecimento. Foi abordado somente quando passou
pelo caixa. Para os ministros da Quinta Turma, o sistema de vigilância
montado numa loja pode dificultar a ocorrência de furtos, mas não é
capaz de impedir a ocorrência de fatos delituosos. "E se não há
absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar
na hipótese de crime impossível", acentuou o relator, ministro Gilson
Dipp. Para Dipp, os sistemas de alta tecnologia não alcançam a
perfeição, a ponto de impedir totalmente furtos.