Simples fato de alguém dirigir embriagado não isenta seguradora de pagar indenização
O simples fato de o segurado dirigir embriagado não é suficiente para
desobrigar a seguradora de pagar a indenização. A conclusão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou à GBOEX-Confiança
Companhia de Seguros o pagamento de aproximadamente R$ 30 mil a Gladis
Luci Dickel Braun, do Rio Grande do Sul, beneficiária de um seguro
feito pelo filho, morto em acidente.
A seguradora entrou na Justiça, pretendendo receber o valor de R$
35.290,42 (trinta e cinco mil, duzentos e noventa reais e quarenta e
dois centavos), relativo ao seguro celebrado por seu filho, Marco
Antônio Braun, que morreu no dia 29 de julho de 1995.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. "Os fatos de
Marco Antônio Braun, então segurado, estar dirigindo o veículo
acidentado e de encontrar-se embriagado foram comprovados
documentalmente e admitidos pela autora", considerou o juiz. "A ebriez
do segurado, além de configurar infração contratual, caracteriza
infração legal ao pacto de seguro – fl. 37, cláusula 3.2, letras 'c' e
'h', em perfeita sintonia com o disposto no art. 1.454 do CC, pena de
perda ao direito ao seguro", acrescentou. A autora foi, ainda,
condenada, ao pagamento das despesas judiciais e honorários, fixados em
10% sobre o valor da causa.
Ao julgar a apelação da mãe do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul negou provimento. "Comprovado que o segurado dirigia o
veículo acidentado alcoolizado, não há como possa prosperar a demanda
ajuizada por sua mãe, na condição de beneficiária, pois a embriaguez se
constitui em causa extintiva do seu direito de receber o prêmio, por
infringência a cláusula contratual e norma legal", diz o acórdão.
Inconformada, a beneficiária do seguro recorreu ao STJ, alegando que,
para a exclusão do dever de indenizar é imprescindível a comprovação de
que o estado etílico do segurado foi a causa determinante do acidente,
o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ainda segundo a defesa, "a
força probante do laudo toxicológico e do relatório policial foi
supervalorizada, não havendo provas contundentes nos autos que levem à
conclusão de que a embriaguez do segurado tenha dado causa ao acidente,
não ficando sequer demonstrado que a vítima dirigia o veículo no
momento do sinistro".
"A embriaguez apenas episódica do segurado não é excludente do direito
à cobertura securitária", afirmou o ministro Barros Monteiro, relator
do processo no STJ, reconhecendo o direito da mãe do segurado ao
benefício. Segundo o ministro, o fato de o segurado dirigir em estado
de ebriez não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar
tal circunstância agravamento de risco, previsto no artigo 1.454 do
Código Civil/1916.
No entanto a Turma deu parcial provimento ao recurso da seguradora,
apenas para diminuir o valor do seguro a ser pago. "Nesse ponto, a
razão assiste à seguradora, desde que são por ela devidos os valores
constantes da apólice, vigentes à data do fato que deu ensejo ao
pagamento do seguro", concluiu Barros Monteiro.
A beneficiária deverá receber R$ 29.306,12, acrescidos de correção
monetária, a contar do dia do falecimento do segurado, mais juros desde
a citação, custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o
valor da condenação.