TST não examina novo recurso de Xuxa contra ex-segurança
A Seção de Dissídios Individuais – I (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho não examinou (não conheceu) o recurso de embargos ajuizado
pela apresentadora Xuxa Meneguel no processo em que seu ex-segurança
reclama o pagamento de horas extras e outros direitos pelo período
trabalhado, entre 1988 e 1994. Xuxa pretendia que fosse determinada a
prescrição total do direito de ação do segurança no tocante a contratos
firmados com duas empresas de sua propriedade: a Beijinho Beijinho
Promoções e Xuxa Produções Artísticas Ltda.
O trabalhador foi contratado como segurança pessoal da
apresentadora em agosto de 1988 e demitido em fevereiro de 1994. Embora
sua jornada de trabalho oficial fosse das 9h às 18h, o segurança
afirmou que ficava vinte e quatro horas à disposição de Xuxa, sendo
responsável também pela segurança das "paquitas", "paquitos" e
convidados da apresentadora. O ex-segurança alegou que acompanhava Xuxa
como guarda-costas em excursões e turnês pelo País e no exterior, sem
jamais ter sido remunerado pelos serviços extraordinários.
Na primeira vez em que examinou a matéria, o TST determinou o
retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho de origem (Rio de
Janeiro) para que este se pronunciasse sobre itens como quantidade de
viagens feitas pelo segurança e valor do adicional de viagem. A defesa
de Xuxa ingressou com dois embargos na Primeira Turma do TST,
argumentando ter havido omissão do TRT acerca das circunstâncias em que
se deu a rescisão contratual do ex-segurança.
Todavia, a Primeira Turma do TST considerou a questão
suficientemente esclarecida e indeferiu ambos os recursos (embargos) da
apresentadora. Ainda aplicou multa de 1% sobre o valor da causa à
apresentadora e às suas empresas face ao "inequívoco intuito
protelatório" classificado pelo relator do processo na Turma, o
ministro João Oreste Dalazen. Esta penalidade está prevista no artigo
538, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ao julgar os novos embargos, a SDI-1 entendeu ser inviável o exame
de recurso de embargos porque as embargantes (Xuxa e as empresas) não
conseguiram contestar os fundamentos utilizados pela Primeira Turma
para afastar as violações de dispositivos de lei apresentadas no
recurso. "Agiu certo a Turma ao afirmar que a pretensão revisional
esbarrava no óbice do Enunciado nº 297 do TST", afirmou o relator do
processo na SDI-1, ministro Luciano de Castilho, que foi seguido à
unanimidade. O referido Enunciado dispõe sobre "prequestionamento", ou
seja, não podem ser examinadas (conhecidas) matérias que não foram
tratadas pela instância anterior.
Quanto à multa por protelação – condenação a qual Xuxa e suas
empresas também tentaram reverter com os embargos à SDI-1 –, o relator
afirmou que as embargantes se limitaram apenas a dizer que seus
esclarecimentos eram pertinentes, "sem, no entanto, fundamentar o
recurso de embargos com violação de qualquer preceito legal",
acrescentou o ministro Luciano de Castilho. Sob este entendimento,
ficou mantida a multa por protelação fixada pela Primeira Turma contra
a apresentadora.