Ministério Público não pode defender interesse de uma só criança a creche paga pelo estado

Ministério Público não pode defender interesse de uma só criança a creche paga pelo estado

O Ministério Público pode entrar com ação civil pública para garantir o direito de uma única criança à matrícula em creche particular paga pelo poder público? O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não. Dessa forma, anulou o processo em que o Ministério Público de São Paulo tentava impor à Prefeitura da cidade paulista de São Bernardo do Campo a obrigação de oferecer a um único menino educação infantil adequada até a idade de seis anos na rede pública, nas proximidades de sua residência ou, na impossibilidade de vaga, em escola privada em período integral às custas do município.

O entendimento que prevaleceu foi o da relatora, ministra Eliana Calmon, para quem a atuação do Ministério Público como substituto processual da sociedade exige o cumprimento da lei: a defesa do direito de todas as crianças da faixa etária da criança que o MP defende e residentes na mesma cidade a verem garantido o que lhes é assegurado pelo artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), segundo o qual é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Isso porque, por via de ação civil pública, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, sem vinculação a qualquer das partes.

A questão começou a ser discutida em uma ação civil pública que o MP paulista impetrou na Justiça de São Paulo com o fim de defender e proteger o direito à creche de uma criança específica, Weslley Rodrigo Figueiredo Silva, impondo à Prefeitura de São Bernardo do Campo essa obrigação. No STJ, a questão chegou em um recurso especial do município. A relatora entendeu que, no caso, o Ministério Público defende direito individual de um menor, o que não é permitido por meio de ação civil pública. Para a ministra, "o Ministério Público pode, efetivamente, agir como representante ou substituto processual de determinada pessoa, mas é necessário saber-se o porquê da representação ou da substituição, pois os pais representam o menor e só em casos específicos é que o MP age em favor deste (o menor)".

O entendimento da relatora foi acompanhado pelos ministros Peçanha Martins e Castro Meira. Por outro lado, o ministro Franciulli Netto, presidente da Turma e segundo a votar nesse processo, divergiu entendendo que o Ministério Público poderia sim entrar com ação civil pública nesses casos, até para não deixar a criança ao relento. Nesse caso específico, a legitimidade ou não do Ministério Público para propor esse tipo de ação não foi apreciada pelo Judiciário local. "Se não foi provocado um pronunciamento da Corte de origem acerca da legitimidade ativa do Ministério Público estadual e, por conseguinte, se a Turma julgadora não emitiu juízo de valor sobre a questão, reclama o tema o necessário prequestionamento, requisito viabilizador do acesso a esta instância especial", entende. A conclusão de Franciulli Netto foi seguida pelo ministro João Otávio de Noronha.

A questão de mérito – se, estando a educação infantil prevista na Lei de Diretrizes e Bases como mera referência, ela poderia ser também considerada como obrigatória e gratuita – não chegou a ser apreciada pela Turma. Com a decretação da nulidade da ação, não passou da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação nesses casos o exame do pedido do município paulista para que fosse apreciada a questão sob o prisma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 93.94/96).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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