Matrícula de aluno por causa de transferência só é obrigatória em caso de ensino superior
A Lei 9.394/96, que garante matrícula de estudante em instituição de
ensino em caso de transferência para outro Estado em virtude de
interesse do serviço público, aplica-se apenas ao ensino superior. Por
esse motivo, não é obrigatório à instituição de ensino fundamental
proceder a matrícula de estudante em virtude da transferência de seu
responsável. Com essa conclusão, a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Colégio Pedro II contra a
obrigatoriedade de matricular um menor por causa da transferência de
seu genitor por razões de serviço.
O menor P.S., representado por seu pai M.S., militar da ativa da
Marinha do Brasil, entrou com um mandado de segurança contra o Colégio
Pedro II, em São Cristóvão, Rio de Janeiro. No processo, o menor
questionou a rejeição pelo Colégio do seu pedido de matrícula no ensino
fundamental.
O pai do menor foi transferido ex officio, por interesse do
serviço público, do Estado de São Paulo para o Rio de Janeiro. Por esse
motivo, ele solicitou, com base na Lei 9.536/97, a transferência da
matrícula dos três filhos para o Colégio Pedro II. O pedido foi
acolhido apenas com relação às filhas que cursavam as 7ª e 8ª séries do
primeiro grau. A matrícula do caçula, P.S., para a 1ª série do ensino
fundamental, foi negada por falta de vaga.
No processo, a defesa do menor alegou que "a qualidade de filho de
servidor das Forças Armadas configura para si direito incontestável,
líquido e certo de obter transferência de matrícula, independente de
vaga ou de criação de obstáculos não previstos em lei, na forma
estipulada pelo artigo 1º da Lei 9.536/97".
O Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu o mandado de
segurança. A sentença determinou a matrícula definitiva do menor no
Colégio Pedro II, unidade da Tijuca, como efetivada para as irmãs de
P.S..
O Colégio Pedro II apelou, mas o Tribunal Regional Federal (TRF)
da 2ª Região manteve a sentença. "Diante da obrigatoriedade do ensino
básico não parece coerente que para uma mesma razão sejam aplicadas
regras diferentes. Sendo o ensino básico obrigatório, não se pode
proteger os estudantes do ensino superior se para se alcançar aquele
patamar, deve-se primeiro cursar o ensino básico, responsável pela
aptidão do cidadão para o 3º grau", concluiu o TRF.
Diante de mais uma decisão desfavorável, a defesa do Colégio Pedro
II recorreu ao STJ. No recurso, a defesa do Colégio afirmou que as
decisões anteriores teriam contrariado o artigo 49 da Lei 9.349/96 com
a redação do 1º da Lei 9536/97, pois esse dispositivo só seria
aplicável às instituições de nível superior, e não às de nível médio,
como no caso em questão.
O ministro Francisco Falcão acolheu o recurso do Colégio. O relator
entendeu que o menor não tem direito líquido e certo à matrícula no
ensino fundamental daquela instituição. Segundo o ministro, a regra da
Lei 9.536/97, que regulamentou o artigo 49 da Lei 9.394/96, aplica-se
apenas às instituições de ensino superior não podendo ser estendida às
instituições de ensino fundamental.