TST garante pagamento de intervalo em serviço de digitação
O dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que assegura
aos digitadores o intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa
minutos trabalhados pode ser aplicado aos empregados que também exerçam
outras atividades. Essa possibilidade de aplicação mais ampla da norma
prevista no art. 72 da CLT foi reconhecida unanimemente pela Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, conforme voto do
ministro José Simpliciano Fernandes, um recurso de revista interposto
por uma revendedora de eletrodomésticos capixaba.
A decisão do TST resultou na manutenção de pronunciamento anterior
do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES). O órgão de
segunda instância assegurou o pagamento de horas extras a uma
ex-empregada da Straugh & Cia. Ltda em decorrência da não concessão
de intervalos de dez minutos à trabalhadora contratada como faturista,
mas que prestava serviços diários de digitação por cerca de três horas,
numa jornada de trabalho que se estendia das 9h às 17h.
Apesar dos argumentos contrários da empresa, o TRT capixaba
assegurou as horas extraordinárias com base no art. 72 da CLT. O
dispositivo prevê que "nos serviços permanentes de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa
minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos
não deduzidos da duração normal do trabalho".
Insatisfeita com a posição adotada pela decisão regional, a empresa
interpôs um recurso de revista no TST a fim de impedir a aplicação do
art. 72 da CLT no caso concreto. Para tanto, a Straugh argumentou que o
direito ao pagamento dos intervalos é exclusivo dos empregados que
prestam serviços permanentes de digitação, não podendo ser estendido a
uma faturista.
Segundo a empresa, a profissional foi contratada para as funções de
manuseio de papéis, consulta de títulos, elaboração de notificações de
débitos e ocorrências bancárias, elaboração de etiquetas e outras
tarefas. Os serviços de digitação eram prestados como complemento da
atividade principal, de forma eventual, ou seja, a trabalhadora não
exercia a função de forma exclusiva a lhe garantir os intervalos.
O ministro Simpliciano Fernandes, contudo, confirmou o direito da
trabalhadora à percepção das horas extras. "Os intervalos previstos no
art. 72 da CLT têm por destinatário o empregado que presta serviços
permanentes de datilografia ou digitação, aplicando-se àqueles que,
embora tenham outras atividades, prestam serviços de digitação todos os
dias, em determinado período do dia", explicou o relator.
"O legislador ao utilizar o termo 'permanente' sempre o usou em
contraposição ao termo exclusivo", concluiu o ministro do TST ao negar
o recurso de revista e garantir o pagamento das horas extras à
trabalhadora.