TST garante pagamento de intervalo em serviço de digitação

TST garante pagamento de intervalo em serviço de digitação

O dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que assegura aos digitadores o intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos trabalhados pode ser aplicado aos empregados que também exerçam outras atividades. Essa possibilidade de aplicação mais ampla da norma prevista no art. 72 da CLT foi reconhecida unanimemente pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, conforme voto do ministro José Simpliciano Fernandes, um recurso de revista interposto por uma revendedora de eletrodomésticos capixaba.

A decisão do TST resultou na manutenção de pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES). O órgão de segunda instância assegurou o pagamento de horas extras a uma ex-empregada da Straugh & Cia. Ltda em decorrência da não concessão de intervalos de dez minutos à trabalhadora contratada como faturista, mas que prestava serviços diários de digitação por cerca de três horas, numa jornada de trabalho que se estendia das 9h às 17h.

Apesar dos argumentos contrários da empresa, o TRT capixaba assegurou as horas extraordinárias com base no art. 72 da CLT. O dispositivo prevê que "nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho".

Insatisfeita com a posição adotada pela decisão regional, a empresa interpôs um recurso de revista no TST a fim de impedir a aplicação do art. 72 da CLT no caso concreto. Para tanto, a Straugh argumentou que o direito ao pagamento dos intervalos é exclusivo dos empregados que prestam serviços permanentes de digitação, não podendo ser estendido a uma faturista.

Segundo a empresa, a profissional foi contratada para as funções de manuseio de papéis, consulta de títulos, elaboração de notificações de débitos e ocorrências bancárias, elaboração de etiquetas e outras tarefas. Os serviços de digitação eram prestados como complemento da atividade principal, de forma eventual, ou seja, a trabalhadora não exercia a função de forma exclusiva a lhe garantir os intervalos.

O ministro Simpliciano Fernandes, contudo, confirmou o direito da trabalhadora à percepção das horas extras. "Os intervalos previstos no art. 72 da CLT têm por destinatário o empregado que presta serviços permanentes de datilografia ou digitação, aplicando-se àqueles que, embora tenham outras atividades, prestam serviços de digitação todos os dias, em determinado período do dia", explicou o relator.

"O legislador ao utilizar o termo 'permanente' sempre o usou em contraposição ao termo exclusivo", concluiu o ministro do TST ao negar o recurso de revista e garantir o pagamento das horas extras à trabalhadora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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