União contesta no STF decisão do STJ que manteve isenção da Cofins para empresa da sociedade civil

União contesta no STF decisão do STJ que manteve isenção da Cofins para empresa da sociedade civil

A União, pela Fazenda Nacional, propôs Reclamação (Rcl 2518), com pedido de liminar, contra decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitiu à empresa Mores, Lazzari e Associados Ltda a continuar gozando da isenção do Cofins. Segundo a Reclamação, a isenção da cobrança estava prevista na Lei Complementar nº 70/91 e foi revogada pela Lei nº 9.430/96.

A empresa havia impetrado Mandado de Segurança para manter o benefício obtido na 1ª instância e, como o pedido foi negado, apelou para o Tribunal Regional da 4ª Região, que manteve a decisão anterior. Ao recorrer no STJ, conseguiu a isenção pretendida.

Inconformada, a União recorreu por Agravo Regimental apresentado à 1ª Turma do STJ, que novamente decidiu favoravelmente à empresa. Agora, na Reclamação apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), alega que a decisão do STJ desrespeita jurisprudência do Supremo. Segundo a União, ao julgar a ADC nº 1, a Corte Superior determinou que a LC 70/91 é, na verdade, materialmente ordinária, e apenas formalmente complementar. Em conseqüência, sustenta que é certo admitir que a Lei Ordinária altere dispositivos da Lei Complementar em questão, como é o caso do artigo 56, da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da Cofins concedida no inciso II, da Lei Complementar.

A Reclamação informa que o STJ entende exatamente o contrário, pois, em nome do "princípio da hierarquia das leis", considera que a Lei nº 9.430/96 não pode revogar a LC 70/91, tendo editado até uma Súmula - a de nº 276 - para consagrar esse entendimento. De acordo com o enunciado, "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado".

Por fim, pede a concessão de liminar para cassar a decisão do STJ e permitir a imediata cobrança da Cofins em virtude dos contínuos prejuízos que o não recolhimento da contribuição estaria causando aos cofres públicos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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