Empresa de transportes urbanos pagará indenização maior do que foi pedida pela vítima
Tratando-se de ação reparatória de danos, o pedido inicial não é
examinado com o rigor exigível em demandas de outra natureza. Esse foi
o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
mantém a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que
condenou uma empresa de transportes a pagar um valor indenizatório
maior do que foi pedido por vítima de acidente.
Maria de Lourdes Fontes entrou com uma ação de danos morais contra a
Viação São Pedro Ltda. sob a alegação de que foi atropelada por um
ônibus da empresa no dia 1º de junho de 1988. Na ocasião, ela foi
arrastada pelo veículo e teve a perna esmagada e fratura do côndilo de
fêmur direito. Segundo o processo, Maria de Lourdes teve prejuízos de
ordem material e moral devido ao trauma que sofreu e as dificuldades
que teve em se recuperar por ser diabética.
Na época do acidente, Maria de Lourdes pleiteou uma indenização que
consistia em uma quantia para pagar as despesas com o tratamento, uma
pensão vitalícia para que pudesse contratar empregados para lhe suprir
nos serviços domésticos, uma vez que ficou inutilizada para realizar
seus serviços de dona de casa, e ainda o pagamento de cinco milhões de
cruzados (valores da época).
A Viação São Pedro contestou. Segundo a empresa, o ônibus estava parado
próximo ao terminal rodoviário localizado no centro de Aracajú e quando
saiu do estacionamento o motorista agiu de forma cuidadosa, mas, foi
surpreendido por uma pessoa que surgiu inesperadamente atrás do ônibus,
"em evidente infração ilegal, já que a plataforma de embarque e
desembarque de passageiros não permite que o usuário ultrapasse a
demarcação da mesma plataforma, atingindo o campo de manobra dos
veículos". A defesa da empresa alegou, ainda, que o valor da
indenização não procedia, pois a dificuldade em recuperar as lesões era
causada pela patologia diabética que tinha a vítima e não pela
gravidade do acidente.
A juíza de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido
de Maria de Lourdes e condenou a Companhia de transportes ao pagamento
de 30 mil reais. Não considerou procedentes os pedidos de indenização
pelas despesas efetuadas com o tratamento e nem o pagamento de pensão
vitalícia. Foi determinada que o valor da indenização fosse pago em
quantias iguais aos doze filhos da vítima, uma que a mesma já faleceu.
A juíza extinguiu ainda, em sua decisão, o processo contra a Companhia
de Seguros da Viação São Pedro.
A empresa de transportes recorreu à segunda instância que, à
unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da ré, para reconhecer o
direito da companhia de transportes a recorrer contra a seguradora de
sua empresa. "Havendo prova da deformidade provocada pelo acidente,
acarretando invalidez permanente, afasta-se qualquer alegação de
insuficiência de provas".
Ainda inconformada, a empresa de transportes recorreu ao STJ a fim de
ver revogada as decisões anteriores em relação a indenização. Para tal,
alegou que a indenização a que foi condenada a pagar foi superior ao
que foi pedido pela autora na ação inicial. Segundo a defesa, os cinco
milhões de cruzados atualizados, correspondem a 11 mil reais e não aos
30 mil a que a empresa foi condenada a pagar.
No STJ, o ministro relator do processo, Barros Monteiro, considerou
procedente o valor, uma vez que, no pedido inicial a autora da ação
pediu cinco milhões de cruzeiros "ou o que vier a ser por V.Exa.
prudentemente arbitrado". Com isso, o ministro não conheceu do recurso.