Advogado é ilegítimo para exigir seqüestro de verba pública para precatório em nome de outra pessoa
O advogado somente pode requerer seqüestro (apreensão judicial) de
dinheiro público em função de falta de pagamento de precatório, no caso
da verba devida ser proveniente de honorários profissionais. O
entendimento unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Os ministros rejeitaram o recurso dos advogados Darcilio
e Sebastião Rangel contra o Município de São Bernardo do Campo (SP).
Segundo o ministro Francisco Falcão, relator do processo, se o
precatório não for expedido em nome do advogado, ele é parte ilegítima
para propor ação cobrando a dívida do Poder Público.
"A Constituição Federal, em seu artigo 100, parágrafo 2º,
determina que o seqüestro seja realizado a requerimento do credor do
precatório. Dessa forma, o impetrante advogado do titular do precatório
é parte ilegítima para requerer o seqüestro do numerário público",
concluiu o ministro.
Francisco Falcão destacou precedente sobre o tema em questão. De
acordo com precedente, "o precatório, quando referente à verba
honorária, deve ser expedido em nome do advogado que patrocinou a
causa, eis que a ele pertence (Lei 8.906/94). Não tendo sido, contudo,
expedido em nome do patrono (advogado), carece (falta) ele de
legitimidade para requerer a intervenção no município por ausência de
pagamento da dívida".
Histórico
O processo teve início com uma desapropriação
promovida pelo município de São Bernardo do Campo no ano de 1986. Os
advogados Darcílio e Sebastião Rangel foram contratados pela empresa
expropriada (que teve a área desapropriada) para acompanhar o processo
de desapropriação.
Após a finalização do processo, os autos foram encaminhados para a
Contadoria e, em seguida, para a ordem cronológica de pagamento. O
valor a ser pago foi inserido no orçamento do Município para o
exercício de 1993.
No entanto, os advogados verificaram a quebra da ordem cronológica
de pagamento dos precatórios. O de número 45 teria sido pago antes do
número 20, que estaria em nome da empresa expropriada referindo-se à
desapropriação que foi acompanhada pelos dois advogados.
Para exigir o pagamento do precatório, os advogados entraram com
mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No
processo, eles exigiram que fosse bloqueada renda do município no valor
do precatório.
O processo teve como fundamento o artigo 100, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, com os artigos 57, parágrafo 2º, da Constituição
de São Paulo, o 731 do Código de Processo Civil, e o 338 do Regimento
Interno do TJ-SP.
O mandado de segurança foi negado pelo TJ-SP pelo fato de o
precatório estar em nome da empresa que sofreu a desapropriação
promovida pelo Município, e não dos advogados. Por esse motivo, os
advogados recorreram ao STJ, que manteve a decisão do TJ-SP.