Advogado é ilegítimo para exigir seqüestro de verba pública para precatório em nome de outra pessoa

Advogado é ilegítimo para exigir seqüestro de verba pública para precatório em nome de outra pessoa

O advogado somente pode requerer seqüestro (apreensão judicial) de dinheiro público em função de falta de pagamento de precatório, no caso da verba devida ser proveniente de honorários profissionais. O entendimento unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros rejeitaram o recurso dos advogados Darcilio e Sebastião Rangel contra o Município de São Bernardo do Campo (SP). Segundo o ministro Francisco Falcão, relator do processo, se o precatório não for expedido em nome do advogado, ele é parte ilegítima para propor ação cobrando a dívida do Poder Público.

"A Constituição Federal, em seu artigo 100, parágrafo 2º, determina que o seqüestro seja realizado a requerimento do credor do precatório. Dessa forma, o impetrante advogado do titular do precatório é parte ilegítima para requerer o seqüestro do numerário público", concluiu o ministro.

Francisco Falcão destacou precedente sobre o tema em questão. De acordo com precedente, "o precatório, quando referente à verba honorária, deve ser expedido em nome do advogado que patrocinou a causa, eis que a ele pertence (Lei 8.906/94). Não tendo sido, contudo, expedido em nome do patrono (advogado), carece (falta) ele de legitimidade para requerer a intervenção no município por ausência de pagamento da dívida".

Histórico
O processo teve início com uma desapropriação promovida pelo município de São Bernardo do Campo no ano de 1986. Os advogados Darcílio e Sebastião Rangel foram contratados pela empresa expropriada (que teve a área desapropriada) para acompanhar o processo de desapropriação.

Após a finalização do processo, os autos foram encaminhados para a Contadoria e, em seguida, para a ordem cronológica de pagamento. O valor a ser pago foi inserido no orçamento do Município para o exercício de 1993.

No entanto, os advogados verificaram a quebra da ordem cronológica de pagamento dos precatórios. O de número 45 teria sido pago antes do número 20, que estaria em nome da empresa expropriada referindo-se à desapropriação que foi acompanhada pelos dois advogados.

Para exigir o pagamento do precatório, os advogados entraram com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No processo, eles exigiram que fosse bloqueada renda do município no valor do precatório.

O processo teve como fundamento o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com os artigos 57, parágrafo 2º, da Constituição de São Paulo, o 731 do Código de Processo Civil, e o 338 do Regimento Interno do TJ-SP.

O mandado de segurança foi negado pelo TJ-SP pelo fato de o precatório estar em nome da empresa que sofreu a desapropriação promovida pelo Município, e não dos advogados. Por esse motivo, os advogados recorreram ao STJ, que manteve a decisão do TJ-SP.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos