STJ mantém quebra de sigilo para comparar CPMF com dados do IR de suspeito de sonegação

STJ mantém quebra de sigilo para comparar CPMF com dados do IR de suspeito de sonegação

Os sigilos bancário e fiscal, bem como o controle da movimentação da CPMF, podem ser quebrados para análise em conjunto com a declaração de imposto de renda de suspeito de sonegar tributos, em virtude de interesse público na apuração do possível crime. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, em decisão unânime, um recurso em mandado de segurança contra a quebra dos sigilos bancário e fiscal de um suspeito de sonegar tributos.

O Ministério Público deu início a uma investigação sobre suposta sonegação fiscal com base em uma reportagem publicada pela Revista Veja, de 20 de setembro de 2000. A reportagem se referia a um estudo da Receita Federal, onde foram cruzados os dados obtidos da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira) com os dados sobre pessoas físicas e jurídicas que não apresentaram declaração de Imposto de Renda ou se declararam isentos no ano de 1998. De acordo com o texto, "muitos milionários brasileiros conseguem escapar do Fisco e não pagam um único centavo a título de Imposto de Renda".

Diante da notícia, o MP promoveu a investigação e solicitou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de 81 suspeitos para analisar a movimentação financeira nas contas bancárias dos diversos contribuintes. A solicitação do MP foi deferida pelo Juízo Federal.

Alegando que a quebra de sigilo estaria ferindo garantias constitucionais, X. entrou com um mandado de segurança, negado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (sede em Porto Alegre). O TRF entendeu que a ordem judicial de quebra de sigilo bancário estaria "formalmente adequada".

Tentando modificar a decisão do TRF e, assim, impedir a quebra dos sigilos bancário e fiscal, X. recorreu ao STJ. No pedido, a defesa de X. afirmou "ausência de previsão legal para a medida interposta pelo Ministério Público Federal". Segundo a defesa de X., não seria permitida a utilização dos informes relativos ao recolhimento de CPMF para servir, em relação ao ano de 1998, à constituição de outros tributos.

De acordo com o recurso, a medida estaria contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de caracterizar abuso de poder. Para a defesa, "os dados relativos à movimentação financeira são invioláveis, em face de norma constitucional que protege a privacidade e a intimidade".

No recurso, a defesa de X. afirmou ainda que a Lei 9.311/96 veda a utilização dos informes referentes à CPMF para a constituição ou lançamento de outros tributos. Além disso, segundo o recurso, a Lei 10.174/01 não poderia ser aplicada ao caso porque "a legislação tributária só retroage quando for mais benéfica ao contribuinte".

O ministro Paulo Medina rejeitou o pedido entendendo que "não há direito líquido e certo em manter o sigilo bancário individual contra o interesse público, despertado em função de fundada suspeita quanto ao cometimento de ilícito penal". Dessa forma, fica mantida a decisão que autorizou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de X. na investigação do MPF sobre possível sonegação fiscal. "O procedimento de investigação preliminar decorre de autorização legal, inserida na Carta Magna dentre as atribuições do Ministério Público, artigo 129, inciso VI, VII e IX", destacou o relator.

Segundo o ministro, a investigação do MPF, "é procedimento administrativo que tem por escopo reunir elementos capazes de formar convencimento sobre a ocorrência ou não de fato relevante para o Direito Penal e, por sua natureza inquisitiva, pré-processual, não está submetido ao crivo do contraditório, que será exercido eventual e oportunamente, de modo amplo, após formada a lide, na instrução criminal".

Paulo Medina ressaltou que o início da ação penal "não depende, para sua propositura, do término do procedimento administrativo", por serem processos autônomos. O relator também rejeitou a afirmação da defesa de X. de que não seria possível a análise da movimentação da CPMF em 1998. "Não procede o argumento de que os informes relativos a 1998 são indenes à investigação criminal, quer porque prevalece, no caso, o interesse público sobre o particular, quer porque o dispositivo legal invocado vedava a utilização de tais informações para fins de constituição de crédito fiscal e não para averiguar o cometimento de delitos fiscais".

O ministro destacou ainda estar correta e bem fundamentada a decisão judicial que decretou a quebra dos sigilos, por não ofender "nenhum dispositivo legal nem qualquer garantia individual albergada no texto constitucional". Paulo Medina finalizou seu voto lembrando precedente do STJ no mesmo sentido do seu entendimento de que o MP é legítimo "para requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário porquanto a ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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