Em desapropriação indireta, prazo deve ser contado a partir da lei que delimitou a área
Em casos de restrição de construção em área protegida, o prazo
prescricional deve ser contato a partir da lei que delimitou a área, e
não simplesmente daquela que determinou a restrição. A conclusão é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento
a recurso de proprietários de terras localizadas no Parque Represa
Billings, em São Paulo. A decisão afasta a prescrição, devendo o
processo voltar à Justiça paulista para o julgamento sobre o pedido de
indenização feito pelo casal.
Eles adquiriram a propriedade em 12/10/1967, quando já estava vigente o
Código Florestal, Lei 4.771/65. Em 1975, a lei estadual 898 disciplinou
o uso do solo para a proteção de mananciais, cursos e reservatórios de
água e demais recursos hídricos de interesse da região metropolitana de
São Paulo, que inclui o Parque. Em 17 de novembro de 1976, a Lei 1.172
delimitou, "como áreas de proteção, as contidas entre os divisores de
água de escoamento superficial contribuinte dos mananciais, cursos e
reservatórios de água a que se refere o artigo 2 da Lei 898, de 18 de
dezembro de 1975". A área de propriedade do casal foi incluída, então,
como área de proteção.
Por causa disso, eles ajuizaram uma ação no dia 14 de novembro de 1996,
pedindo indenização. "O prejuízo real suportado pelos requerentes com a
propriedade restringida quanto ao uso, inclusive à desvalorização
acarretada ao imóvel, em face do impedimento nesta faixa de 50 metros,
bem como na de 20 metros e dos 40% de sua norma destinação ou
aproveitamento econômico, bem como a mata e demais áreas (a serem
definidas em perícia), deve ser obrigatoriamente indenizado".
Em parecer, o Ministério Público Federal observou que o direito do
proprietário de explorar economicamente o bem não é ilimitado, devendo
sujeitar-se às balizas impostas pelo princípio constitucional da função
social da propriedade. "Ao limitar o exercício de determinados direitos
pelos cidadãos, cumpre o Estado sua primordial finalidade de atender ao
bem comum, pondo-se a salvo, em tais circunstâncias, do encargo de
indenizar o particular atingido", afirmou.
Em primeira instância, foi declarada a prescrição, extinguindo-se o
processo, com julgamento do mérito. O casal apelou, afirmando que a
prescrição não ocorreu e que a sentença é nula por falta de perícia e
outras providências. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou
provimento à apelação, considerando que o tempo deveria ser contado a
partir da ocupação indevida, tendo ocorrido a prescrição por ter sido
há mais de vinte anos. No recurso para o STJ, o casal alegou que o
prazo vintenário da prescrição deve ser contado a partir da publicação
da Lei Estadual n. 1.172/76, e que a ação foi proposta antes do
vencimento, no dia 14/11/96.
O ministro Franciulli Netto, relator do recurso no STJ, concordou. "A
ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos", observou. "O
termo a quo para a contagem do prazo prescricional, no caso dos autos,
é contado a publicação da Lei Estadual 1.172/76, que delimitou quais
áreas seriam objeto da proteção prevista na Lei 898/75", acrescentou.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de, arredada
a prescrição, baixem os autos para o exame das demais questões agitadas
no feito", concluiu Franciulli Netto.