Advogado pode ser recolhido à prisão comum na falta de prisão especial
O advogado tem direito à prisão provisória na sala do Estado-Maior das
Forças Armadas. No entanto, no caso de inexistência desse espaço, o
advogado pode ser recolhido em prisão comum, porém, em dependência
reservada e separada dos outros presos. O entendimento é da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros negaram o pedido de habeas-corpus a R.S.. Advogado
militante, ele pediu ao STJ o reconhecimento do seu direito à prisão
domiciliar. Com a decisão, R.S. continua preso em cela comum,
observados os benefícios legais permitidos aos portadores de
certificado de conclusão de curso superior.
R.S. foi denunciado pela possível prática dos crimes previstos nos
artigos 148, 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e V, e o artigo 211 com o
artigo 62, inciso I, todos do Código Penal. Diante da denúncia, o
profissional foi preso preventivamente em uma cela separada dos demais
presos na Cadeia Pública da cidade de Peçanha, no Estado de Minas
Gerais.
Afirmando ter direito à prisão domiciliar, o advogado entrou com
um pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ-MG). No processo, o advogado afirmou ter direito à prisão
domiciliar. O pedido foi feito com base no artigo 7º, inciso V, da Lei
8.906/94.
Ao analisar o habeas-corpus, o TJ-MG negou o pedido mantendo o
advogado na cela individual da Cadeia Pública. Por esse motivo, R.S.
interpôs um habeas-corpus no STJ. No novo pedido, o acusado afirmou que
teria direito à prisão domiciliar pelo fato de ser advogado militante.
De acordo com a defesa de R.S., a Lei 10.258/01, que modificou o
artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP), não teria revogado os
dispositivos que falam da sala de Estado-Maior para reclusão de
advogado. Segundo a defesa, uma lei de cunho geral, como a 10.258/01,
não poderia revogar uma lei específica.
O ministro Gilson Dipp negou o pedido de habeas-corpus. Dessa
forma, R.S. continua preso preventivamente em cela separada na Cadeia
Pública. "A prisão especial para os advogados foi alterada pela Lei
10.258/01, que regula todas as formas de prisão especial – tanto as
previstas no Diploma Processual Penal, quanto as previstas em outras
leis", como é o caso da 8.906/94, que estabelecia, antes da alteração,
a prisão do advogado em sala do Estado-Maior ou, na falta da sala, em
seu próprio domicílio.
Segundo o relator, o direito do advogado à prisão na sala do
Estado-Maior e, na sua falta à prisão domiciliar, agora "fica
circunscrito à garantia do recolhimento individualizado em local
distinto da prisão comum. Não havendo estabelecimento específico (Sala
do Estado-Maior), é suficiente que ele fique separado em cela distinto
dos demais presos".
Gilson Dipp ressaltou ainda que, "antes mesmo do advento da Lei
10.258/01, a jurisprudência já se consolidava no sentido de que a
eleição de sala do Estado-Maior das Forças Armadas para a custódia
provisória só ocorre quando possível e, não, obrigatoriamente,
reconhecendo-se a idoneidade de outro local, desde que diverso do
ambiente de outros presos".