Quarta Turma do TST entende que secretária não é bancária
A empregada de banco que exerce a função de secretária, que tem seu
trabalho regulamentado por força de estatuto profissional – no caso, a
Lei 3.777/84 -, integra categoria profissional diferenciada, fato que a
retira do campo de abrangência das normas pertinentes à categoria dos
bancários. Este foi o entendimento que prevaleceu na Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), acompanhando por maioria voto do
ministro relator, Milton de França França, ao julgar recurso envolvendo
disputa entre o Banco Itabanco, de São Paulo, e uma empregada.
A empregada, admitida como "secretária de português pleno",
profissão enquadrada num dos anexos do artigo 577 da Consolidação das
Leis do Trabalho e regulamentada pela Lei n.º 3.777/84, havia ganho no
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) o direito ao
enquadramento como bancária. Em conseqüência, havia sido confirmada
pelo TRT a sentença do primeiro grau de aplicação da jornada de seis
horas diárias dos bancários, e horas extras a partir da sexta hora
trabalhada.
O Itabanco ingressou, então, no TST com recurso alegando que à
empregada não se aplica a jornada especial dos bancários, "pois foi
contratada como secretária, pertencente, então, a categoria
profissional diferenciada". O ministro Moura França, em seu voto,
observou que tem razão a empresa uma vez que o artigo 511, parágrafo 3º
da CLT - que o banco aponta como violado -, estabelece a categoria
diferenciada como aquela "que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas, por força de estatuto profissional
especial ou em conseqüência de condições de vida singulares".
O ministro relator salientou ainda que também o Enunciado n.º 117
do TST foi contrariado pela decisão do TRT: "Não se beneficiam do
regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos
de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas",
segundo a referida jurisprudência do Tribunal.
Com relação às horas extras, a Quarta Turma decidiu, também por
maioria, excluir da condenação as que excederem à sexta hora
trabalhada, mantendo todavia as excedentes à oitava hora diária. O
TRT-SP mandou pagá-las à empregada, observando que as horas extras
foram concedidas sob fundamento de que a jornada ficou comprovada na
inicial da ação inclusive por "provas de audiência". Mas como a
situação profissional da empregada ficou definida como diferenciada por
ser secretária, não foi reconhecido no caso o direito à jornada de seis
horas diárias e os ministros excluíram assim os extras após a sexta
hora, só permitindo-os após a oitava.