STJ mantém indenização à pessoa atingida por tiro disparado por arma de policial
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson
Naves, indeferiu o pedido do Estado de Mato Grosso do Sul que pretendia
suspender decisão judicial que condenou a Fazenda Pública a pagar
mensalmente 50 salários mínimos a Geraldo Salamene, a título de
indenização. Salamene ficou tetraplégico ao ser atingido por um tiro
disparado de uma arma de um policial militar.
A indenização de 50 salários mínimos foi obtida por intermédio de
uma antecipação de tutela concedida pela justiça estadual. A quantia é
para cobrir as despesas com material médico, serviços de enfermagem e
remédios.
O Estado pretendia, no STJ, suspender a decisão que concedeu a
tutela antecipada a Geraldo Salamene pela justiça estadual. Salamene,
conforme dados do processo, foi atingido por tiro disparado por um
policial militar, provocando no autor um quadro irreversível de
tetraplegia. Salamene ingressou na justiça com uma ação de indenização
contra a Fazenda Pública e obteve a tutela antecipada.
Ao requerer a suspensão da tutela, o Estado de Mato Grosso do Sul
garante que a concessão do pedido contra a Fazenda Pública fere a norma
processual, havendo risco de grave lesão à ordem administrativa, "à
medida que inverte por completo o sistema constitucional que prevê que
para a realização de despesa pública, mister se faz que haja a
competente previsão orçamentária antecipada, e à economia Pública",
porquanto os valores solicitados não correspondem com a realidade e
causam enriquecimento ilícito, em total desrespeito aos princípios
atinentes ás verbas públicas.
Ao decidir, o ministro Nilson Naves ressalta que falar em lesão à ordem
jurídica, a medida extrema só tem espaço quando demonstrada,
cabalmente, grave afronta, aos menos, a um dos valores tutelados, a
saber: ordem, saúde, segurança e economias públicas. E no caso não se
afiguram presentes, garante o ministro, os requisitos autorizadores
para o deferimento do pedido, pois o depósito mensal, a título de
indenização, de verbas para assegurar o custeios de despesas médicas de
uma vítima não é suficiente a ocasionar grave lesão à ordem
administrativa.
Nilson Naves assegura que, além do mais, uma vez reconhecida a
responsabilidade objetiva do Estado por ato de seu agente (policial), é
assegurado ao ente público o direito de regresso, e, conseqüentemente, o
dispêndio poderá ser ressarcido, o que também afasta o perigo de grave
lesão aos cofres públicos. O ministro conclui que também não pode
vislumbrar o potencial de efeito multiplicador sabendo-se que a questão
é por demais particularizada.