Para obter a aposentadoria por idade deve-se comprovar recolhimento de 180 contribuições
Período anterior à Lei nº 8.213/91, laborado em atividade rural sob
regime de economia familiar, não poderia ser utilizado para fins de
cômputo de carência ou de aplicação da regra de transição de seu artigo
142. Com esse entendimento, os ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região na ação proposta por Maria Clair Brum contra o
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Maria Clair Brum propôs uma ação previdenciária de concessão do
benefício de aposentadoria por idade contra o INSS, alegando ser
contribuinte da Previdência Social, como trabalhadora rural, desde 1958
até março de 1992, quando veio morar na cidade. A partir de abril/92,
passou a contribuir como autônoma, o que continua ocorrendo até agora.
Em 5/6/2001, tendo já 61 anos completos e contando com mais de 40
anos de serviço na área rural e urbana, entendendo fazer jus à
aposentadoria por idade, encaminhou benefício junto ao Instituto, que
foi indeferido sob o argumento de "não ter comprovado o efeito
exercício de atividade rural, artigo 62 do Regulamento da Previdência
Social aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 6/5/1999, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício por tempo igual ao número de meses correspondente à carência
do benefício, ou seja, 180 meses".
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para o fim de
declarar que Maria Clair Brum faz jus à aposentadoria por idade e
condenou o INSS ao pagamento dos benefícios a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária apurada mês a mês.
Inconformado, o Instituto apelou. O TRF-4ª Região deu provimento à
apelação considerando que a mulher de trabalhador rural, ainda que
partícipe do regime de economia familiar, somente passou a ser segurada
especial a partir do advento da Lei 8.213/91. "Para os segurados
filiados após a edição da Lei nº 8.213/91, o prazo de carência é de 180
contribuições, de acordo com a regra inscrita no inciso II do artigo 25
do Plano de Benefícios da Previdência Social", decidiu. Maria Brum
recorreu ao STJ.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, realmente
não faz jus a utilização do tempo de serviço rural prestado em regime
de economia familiar antes da Lei nº 8.213/91, para fins de utilização
da regra de transição do artigo 142. "Primeiramente, o artigo foi claro
ao dizer que a regra nele prevista dizia respeito àqueles que já eram
segurados da Previdência Social Urbana ou Rural na data da edição da
promulgação da Lei. Outrossim, estabeleceu-se regra distinta para a
concessão da aposentadoria por idade para aqueles obreiros rurais que
passaram a elencar o rol de filiados obrigatórios da previdência
social".
Nesse contexto, afirmou a ministra, embora a recorrente (Maria
Brum) tenha completado 60 anos em 1999, para obter a aposentadoria por
idade, deve comprovar o recolhimento de 180 contribuições, e não apenas
108, porquanto não faz jus à aplicação do disposto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91.