Informações da Internet não substituem a forma legal para contagem dos prazos processuais

Informações da Internet não substituem a forma legal para contagem dos prazos processuais

As informações trazidas pela Internet têm natureza meramente informativa e não vinculativa, não podendo, pois, substituir a forma prevista em lei para contagem dos prazos processuais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento, por maioria, ao recurso da empresa Regius Sociedade Civil de Previdência Privada contra Clayton Teixeira de Souza.

A empresa recorreu de uma execução movida por Clayton Teixeira de Souza, alegando excesso dos valores cobrados a título de restituição de descontos securitários.

Em primeiro grau, Clayton propôs ação de cobrança contra a Regius, objetivando a aplicação de índices expurgados nos diversos planos econômicos sobre o saldo de suas respectivas reservas de poupança, as quais haviam sido levantadas, em conformidade com a legislação vigente à época. O pedido foi julgado procedente e foi extraída carta de sentença propondo a execução provisória, pretendendo receber a importância de R$ 540.638,96.

A Regius opôs embargos do devedor, alegando que a quantia pleiteada excedia em muito o valor arbitrado na sentença, correspondente a R$ 122.451,16, incluídos a correção monetária e os honorários advocatícios, de 5% sobre o valor da causa.

Dados do recurso informam que a empresa Regius foi intimada da penhora em 21/2/200, e protocolou os embargos no dia 7/3/2001. Mas, em consulta processual obtida via Internet, a defesa da empresa cientificou-se de que o termo ad quem (diz-se do dia em que termina determinado prazo) para a apresentação dos embargos seria 9/3/2001, fato esse que ocasionou a confusão quanto ao prazo final a ser observado.

O juiz singular extinguiu os embargos, sem julgamento do mérito, por considerá-los intempestivos (fora do prazo), vez que a indicação de andamentos processuais via internet tem natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem de prazos, decisão que veio a ser confirmada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. É contra esse entendimento que a Regius se insurgiu e ingressou com o recurso especial no STJ.

Ao proferir o seu voto, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do acórdão, salientou que "porquanto, até o momento, não há respaldo legal para que as intimações ocorram via internet. Como bem salientou o acórdão recorrido, as informações trazidas pela Internet têm natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem dos prazos".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos