Informações da Internet não substituem a forma legal para contagem dos prazos processuais
As informações trazidas pela Internet têm natureza meramente
informativa e não vinculativa, não podendo, pois, substituir a forma
prevista em lei para contagem dos prazos processuais. O entendimento é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar
provimento, por maioria, ao recurso da empresa Regius Sociedade Civil
de Previdência Privada contra Clayton Teixeira de Souza.
A empresa recorreu de uma execução movida por Clayton Teixeira de
Souza, alegando excesso dos valores cobrados a título de restituição de
descontos securitários.
Em primeiro grau, Clayton propôs ação de cobrança contra a Regius,
objetivando a aplicação de índices expurgados nos diversos planos
econômicos sobre o saldo de suas respectivas reservas de poupança, as
quais haviam sido levantadas, em conformidade com a legislação vigente
à época. O pedido foi julgado procedente e foi extraída carta de
sentença propondo a execução provisória, pretendendo receber a
importância de R$ 540.638,96.
A Regius opôs embargos do devedor, alegando que a quantia
pleiteada excedia em muito o valor arbitrado na sentença,
correspondente a R$ 122.451,16, incluídos a correção monetária e os
honorários advocatícios, de 5% sobre o valor da causa.
Dados do recurso informam que a empresa Regius foi intimada da penhora
em 21/2/200, e protocolou os embargos no dia 7/3/2001. Mas, em consulta
processual obtida via Internet, a defesa da empresa cientificou-se de
que o termo ad quem (diz-se do dia em que termina determinado prazo)
para a apresentação dos embargos seria 9/3/2001, fato esse que
ocasionou a confusão quanto ao prazo final a ser observado.
O juiz singular extinguiu os embargos, sem julgamento do mérito, por
considerá-los intempestivos (fora do prazo), vez que a indicação de
andamentos processuais via internet tem natureza meramente informativa
e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a
contagem de prazos, decisão que veio a ser confirmada pela Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. É contra esse
entendimento que a Regius se insurgiu e ingressou com o recurso
especial no STJ.
Ao proferir o seu voto, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do
acórdão, salientou que "porquanto, até o momento, não há respaldo legal
para que as intimações ocorram via internet. Como bem salientou o
acórdão recorrido, as informações trazidas pela Internet têm natureza
meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma
prevista em lei para a contagem dos prazos".