Coexistindo dupla execução o crédito fiscal terá preferência sobre os demais
Coexistindo execução fiscal e a civil, contra o mesmo devedor, com duas
penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial do bem
há que, por força da lei, satisfazer ao crédito fiscal em primeiro
lugar. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao negar provimento ao recurso do Banco de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina S/A (Badesc) contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Dados do processo informam que o Banco concedeu à empresa
Arteoeste Construções Ltda., através de cédula de crédito industrial,
emitida em 11/8/1993, financiamento destinado à construção em terreno
de propriedade da empresa de dois galpões industriais em alvenaria, um
escritório, almoxarifado e laboratório.
Dentre as garantias hipotecárias oferecidas ao Badesc, encontra-se
o imóvel em questão. Inadimplente a empresa foi contra a execução,
sendo penhorado o imóvel em 21/9/1998. O referido imóvel foi arrematado
pelo Badesc, sendo expedida carta de arrematação em 5/3/1999.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explica que o recurso versa
originariamente sobre a demanda execução fiscal movida pelo Instituto
Nacional de Seguro Social INSS, no bojo da qual foi deferida a penhora
sobre imóvel da empresa Arteoeste Construções Ltda. (executado), objeto
de arrematação em outro processo de execução, movido pelo Badesc.
Para o ministro ocorre que, em virtude de débitos de natureza
fiscal, fora ajuizada a citada empresa expropriada execução fiscal pelo
INSS, sendo realizada a penhora sobre o mesmo imóvel, em 11/9/1998. Com
isso, o Badesc pugnou, então, pelo cancelamento da penhora, sendo seu
pedido rejeitado pelo juiz da execução, que determinou, em função dos
fatos que o Banco depositasse em juízo o valor do débito fiscal em face
da prevalência do crédito tributário.
O Banco ingressou com recurso especial no STJ contra a execução
fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na qual foi
deferida a penhora sobre o imóvel do Banco, objeto de arrematação em
outro processo de execução movido pelo Badesc.
Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux salienta que "o crédito
tributário goza de preferência sobre os demais créditos, à exceção dos
créditos de natureza trabalhista e os encargos da massa, na hipótese de
insolvência do devedor. E coexistindo a execução fiscal e a civil,
contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o
mesmo, o produto da venda judicial do bem há que por força de lei,
satisfazer ao crédito fiscal em primeiro lugar". Acrescentando que o
crédito tributário goza de preferência sobre os demais créditos, à
exceção dos créditos de natureza trabalhista e os encargos da massa, na
hipótese de insolvência do devedor.