Coexistindo dupla execução o crédito fiscal terá preferência sobre os demais

Coexistindo dupla execução o crédito fiscal terá preferência sobre os demais

Coexistindo execução fiscal e a civil, contra o mesmo devedor, com duas penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial do bem há que, por força da lei, satisfazer ao crédito fiscal em primeiro lugar. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A (Badesc) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Dados do processo informam que o Banco concedeu à empresa Arteoeste Construções Ltda., através de cédula de crédito industrial, emitida em 11/8/1993, financiamento destinado à construção em terreno de propriedade da empresa de dois galpões industriais em alvenaria, um escritório, almoxarifado e laboratório.

Dentre as garantias hipotecárias oferecidas ao Badesc, encontra-se o imóvel em questão. Inadimplente a empresa foi contra a execução, sendo penhorado o imóvel em 21/9/1998. O referido imóvel foi arrematado pelo Badesc, sendo expedida carta de arrematação em 5/3/1999.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explica que o recurso versa originariamente sobre a demanda execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Seguro Social INSS, no bojo da qual foi deferida a penhora sobre imóvel da empresa Arteoeste Construções Ltda. (executado), objeto de arrematação em outro processo de execução, movido pelo Badesc.

Para o ministro ocorre que, em virtude de débitos de natureza fiscal, fora ajuizada a citada empresa expropriada execução fiscal pelo INSS, sendo realizada a penhora sobre o mesmo imóvel, em 11/9/1998. Com isso, o Badesc pugnou, então, pelo cancelamento da penhora, sendo seu pedido rejeitado pelo juiz da execução, que determinou, em função dos fatos que o Banco depositasse em juízo o valor do débito fiscal em face da prevalência do crédito tributário.

O Banco ingressou com recurso especial no STJ contra a execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na qual foi deferida a penhora sobre o imóvel do Banco, objeto de arrematação em outro processo de execução movido pelo Badesc.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux salienta que "o crédito tributário goza de preferência sobre os demais créditos, à exceção dos créditos de natureza trabalhista e os encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor. E coexistindo a execução fiscal e a civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo, o produto da venda judicial do bem há que por força de lei, satisfazer ao crédito fiscal em primeiro lugar". Acrescentando que o crédito tributário goza de preferência sobre os demais créditos, à exceção dos créditos de natureza trabalhista e os encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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