Expedição de certificado de veículo não é dotada de eficácia liberatória de obrigação fiscal
A expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo,
embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a
propriedade de veículo automotor, não é dotada de qualquer eficácia
liberatória de obrigação fiscal. A decisão, por unanimidade, é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar
provimento ao recurso de João Carlos Soares Rosa contra o Estado do Rio
Grande do Sul.
Segundo a decisão, a quitação de tributos se promove via Documento
de Arrecadação Fiscal (DARF), com recibo emitido pela instituição
financeira credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse
título, não se prestando a esse mister certificado lavrado por terceiro
estranho à relação tributária, mesmo sendo por órgão público, vinculado
ao Estado credor. E que no Direito Tributário, a quitação de parcelas
subseqüentes não cria a presunção de pagamento das anteriores.
A defesa de João Carlos Soares Rosa garante que a decisão de
segundo grau violou o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que
entendeu que somente a Guia de Arrecadação ou o recibo referente a
alguma modalidade de auto-atendimento são capazes de comprovar a
quitação do IPVA. Diz, ainda, que o Certificado de Registro de Veículo
(CRLV) é suficiente à comprovação da quitação do IPVA relativo ao
exercício de 1997, o qual postulava a quitação.
Para o ministro Luiz Fux, relator do processo, a discussão se
refere à demanda provocada por João Carlos Soares Rosa contra o
Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RS) e do Departamento de
Receita Pública estadual visando à expedição de certificado de
licenciamento de veículo de sua propriedade. Afirma João Carlos que o
fornecimento do referido certificado foi-lhe negado em virtude de haver
débito pendente, a título de IPVA do veículo em questão, relativo ao
exercício de 1997.
Sustenta João Carlos que no procedimento de licenciamento de
veículo a emissão do respectivo certificado prescinde da quitação do
IPVA. Tendo o certificado referente ao exercício em questão expedição
regular, não há que se falar em débito pendente, porquanto, do
contrário, o Detran não expediria o documento.
Segundo o ministro Luiz Fux, João pretendia vincular o
recolhimento do tributo ao fato da expedição do certificado de
licenciamento. O pedido foi julgado procedente em primeira instância,
sendo a sentença reformada em grau de apelação.
O ministro salienta que a expedição de certificado de registro e
licenciamento de veículo não guarda qualquer pertinência com o efetivo
recolhimento da exação, embora condicionada à quitação de tributos
incidentes sobre a propriedade de veículo automotor. "Trata-se de ato
administrativo destinado a viabilizar a fiscalização, inclusive
tributária, porém sem qualquer conseqüência liberatória de obrigação
fiscal. O fato de constituir-se em documento público não lhe confere a
eficácia de prova de quitação de tributo, uma vez que esta somente pode
ser atestada pelo credor, o Fisco estadual".
Luiz Fux afirma que a quitação de tributos se faz através do
respectivo DARF, com recibo emitido pela instituição financeira
credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se
prestando a esse mister certificado lavrado por terceiro estranho à
relação tributária, mesmo sendo órgão público, vinculado ao Estado
credor, como acontece no caso.