TST condena Goodyear a pagar hora extra além da sexta diária
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um
ex-empregado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e
condenou a empresa a pagar como extras as horas trabalhadas além da
sexta hora diária no sistema de turnos ininterruptos de revezamento.
Por meio de negociação com o sindicato da categoria, a empresa
implantou turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, com
intervalo de trinta minutos para alimentação e descanso, sem previsão
de pagamento de horas extraordinárias.
A Goodyear trabalha com três turnos de pessoal (6h às 14h, 14h às
22h e 22h às 6h), mantendo suas atividades todos os dias, vinte e
quatro horas por dia. Além de trabalhar durante seis horas corridas, o
empregado submetido a esse sistema tem sua jornada flexível: numa
semana ele pode trabalhar de meia-noite às 6h; na outra, de 6h ao
meio-dia, e assim sucessivamente. Por isso, seu convívio social também
fica comprometido.
A Constituição de 1988 fixou a duração desses turnos em seis horas
mas ressalvou a possibilidade de alteração por meio de negociação
coletiva. Recentemente a Seção Especializada em Dissídios Individuais
do TST (SDI-1) decidiu, por maioria de votos que, para haver essa
alteração, devem ser observadas a compensação ou a concessão de
vantagens ao empregado e respeitado ainda o limite de trinta e seis
horas semanais. Em hipótese alguma pode haver eliminação do direito do
trabalhador à jornada reduzida.
No recurso julgado pela Quinta Turma, um ex-operador de esteira da
Goodyear contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo (2ª Região) que limitou a condenação ao pagamento do adicional de
hora extra sobre a sexta e a sétima hora de trabalho. Segundo o TRT/SP,
"a instituição constitucional da jornada reduzida no regime de turno
ininterrupto de revezamento não implica considerar as horas excedentes
de seis horas como extraordinárias, de modo a ser devida a remuneração
e, ainda, o adicional".
Relator do recurso, o ministro Gelson de Azevedo divergiu desse
entendimento, afirmando que a caracterização da jornada em turno
ininterrupto de revezamento implica a redução da carga horária de
trabalho mas não em redução de vencimentos. "A caracterização dessa
modalidade de jornada implica a redução da carga horária de trabalho,
sem, contudo, importar em diminuição dos vencimentos auferidos pelo
reclamante quando seu labor é desenvolvido em oito horas" afirmou.
Segundo o ministro relator, "não se pode falar em redução da
condenação somente ao adicional de 50%, porque o salário mensal apenas
remunerava a jornada normal, que, no caso, era de seis horas diárias e
não, como quer a empresa, de oito horas diárias", concluiu o ministro
Gelson de Azevedo. A decisão foi unânime.