TST condena Goodyear a pagar hora extra além da sexta diária

TST condena Goodyear a pagar hora extra além da sexta diária

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um ex-empregado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e condenou a empresa a pagar como extras as horas trabalhadas além da sexta hora diária no sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Por meio de negociação com o sindicato da categoria, a empresa implantou turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, com intervalo de trinta minutos para alimentação e descanso, sem previsão de pagamento de horas extraordinárias.

A Goodyear trabalha com três turnos de pessoal (6h às 14h, 14h às 22h e 22h às 6h), mantendo suas atividades todos os dias, vinte e quatro horas por dia. Além de trabalhar durante seis horas corridas, o empregado submetido a esse sistema tem sua jornada flexível: numa semana ele pode trabalhar de meia-noite às 6h; na outra, de 6h ao meio-dia, e assim sucessivamente. Por isso, seu convívio social também fica comprometido.

A Constituição de 1988 fixou a duração desses turnos em seis horas mas ressalvou a possibilidade de alteração por meio de negociação coletiva. Recentemente a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) decidiu, por maioria de votos que, para haver essa alteração, devem ser observadas a compensação ou a concessão de vantagens ao empregado e respeitado ainda o limite de trinta e seis horas semanais. Em hipótese alguma pode haver eliminação do direito do trabalhador à jornada reduzida.

No recurso julgado pela Quinta Turma, um ex-operador de esteira da Goodyear contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que limitou a condenação ao pagamento do adicional de hora extra sobre a sexta e a sétima hora de trabalho. Segundo o TRT/SP, "a instituição constitucional da jornada reduzida no regime de turno ininterrupto de revezamento não implica considerar as horas excedentes de seis horas como extraordinárias, de modo a ser devida a remuneração e, ainda, o adicional".

Relator do recurso, o ministro Gelson de Azevedo divergiu desse entendimento, afirmando que a caracterização da jornada em turno ininterrupto de revezamento implica a redução da carga horária de trabalho mas não em redução de vencimentos. "A caracterização dessa modalidade de jornada implica a redução da carga horária de trabalho, sem, contudo, importar em diminuição dos vencimentos auferidos pelo reclamante quando seu labor é desenvolvido em oito horas" afirmou.

Segundo o ministro relator, "não se pode falar em redução da condenação somente ao adicional de 50%, porque o salário mensal apenas remunerava a jornada normal, que, no caso, era de seis horas diárias e não, como quer a empresa, de oito horas diárias", concluiu o ministro Gelson de Azevedo. A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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