TST decide que substituição processual não é ampla e irrestrita
A Seção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho
decidiu que a substituição processual de trabalhadores por seus
sindicatos não é ampla e irrestrita, está limitada às ações decorrentes
de direitos ou interesses individuais homogêneos. Esta foi a primeira
vez que o Tribunal julgou a matéria no âmbito da SDI-1, depois de
cancelado o Enunciado 310 pelo Pleno do Tribunal. O Enunciado afirmava
que o artigo 8º, III, da Constituição – que atribui aos sindicatos a
defesa dos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores – não
assegurava a substituição processual pelo sindicato. O relator do
processo foi o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro
Ronaldo Lopes Leal.
O processo foi ajuizado em setembro de 1989 pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Petroquímicas, Farmacêuticas,
Tintas e Vernizes, Plásticos, Resinas, Explosivos e Similares do ABCD e
Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. Na ação, a entidade
pleiteava em nome de trabalhadores o pagamento de diferenças
decorrentes da supressão dos reajustes salariais relativos à URP de
fevereiro de 1989. A ação foi proposta na vigência da Lei nº 7.788/89,
que, segundo o sindicato, assegurava a sua legitimidade para ajuizar
ação trabalhista em nome da categoria.
A primeira instância examinou a legalidade da substituição
processual levando em conta o dispositivo apresentado pelo sindicato e
extinguiu o processo, decidindo pela ilegitimidade do sindicato como
parte no processo. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª
Região) confirmou a decisão da primeira instância, o que levou o
sindicato a ajuizar novo recurso, desta vez no TST.
A Quarta Turma do Tribunal não conheceu (não examinou) do recurso
em função do Enunciado nº 310. O sindicato insistiu quanto à sua
legitimidade e ajuizou embargos à SDI-1, afirmando que a decisão da
Turma teria violado o artigo 8º, III, da Constituição. No julgamento
dos embargos, após vários pedidos de vista regimental, a Seção decidiu
remeter o processo ao Pleno do Tribunal, uma vez que a maioria dos
ministros julgava pela legitimidade do sindicato.
Com o cancelamento do Enunciado nº 310 pelo Pleno do TST, o
processo foi devolvido à SDI-1, que examinou a matéria e interpretou a
amplitude da representação sindical prevista no artigo 8º, III, da
Constituição. Para o relator da matéria, os interesses previstos no
dispositivo constitucional e no caso em questão eram homogêneos porque
decorriam de uma mesma origem (mesma lesão) e pertenciam a uma mesma
categoria, "originando-se da mesma lesão a um direito ou interesse
geral".
Por serem direitos homogêneos, o relator entendeu que a ação
correspondente deveria ser a civil coletiva e que o sindicato assumia a
posição incontestável de substituto processual da categoria. No
entanto, o ministro lembrou que os direitos individuais ficam de fora
da legitimação do sindicato, uma vez que não haveria sentido o
sindicato propor ação em nome de um trabalhador que sofreu lesão
"personalíssima", nitidamente individual. "Por isso a substituição
processual não é ampla e irrestrita, a legitimidade do sindicato
detém-se nos direitos que não são categoriais", afirmou Ronaldo Leal,
que conheceu dos embargos e deu provimento ao recurso para afastar a
ilegitimidade do sindicato.
Ao examinar o mérito da matéria, a SDI-1 afirmou que a
jurisprudência do TST reconhece a legitimidade da supressão dos
reajustes salariais relativos à URP de fevereiro de 1989, sob o
entendimento de que os dispositivos legais que regulavam a matéria
foram revogados antes que houvesse a decretação do direito adquirido.
"A revogação dos diplomas legais relativos à política salarial não
produziu efeitos nocivos ao direito adquirido do trabalhador", afirmou
Ronaldo Leal no acórdão da SDI-1. Foi julgado improcedente o pedido de
pagamento das diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro de
1989.
A decisão foi unânime na SDI-1, com ressalva de entendimento quanto
à fundamentação dos ministros Rider Nogueira de Brito, Carlos Alberto
Reis de Paula e Luciano de Castilho.