TST decide que substituição processual não é ampla e irrestrita

TST decide que substituição processual não é ampla e irrestrita

A Seção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a substituição processual de trabalhadores por seus sindicatos não é ampla e irrestrita, está limitada às ações decorrentes de direitos ou interesses individuais homogêneos. Esta foi a primeira vez que o Tribunal julgou a matéria no âmbito da SDI-1, depois de cancelado o Enunciado 310 pelo Pleno do Tribunal. O Enunciado afirmava que o artigo 8º, III, da Constituição – que atribui aos sindicatos a defesa dos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores – não assegurava a substituição processual pelo sindicato. O relator do processo foi o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal.

O processo foi ajuizado em setembro de 1989 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Petroquímicas, Farmacêuticas, Tintas e Vernizes, Plásticos, Resinas, Explosivos e Similares do ABCD e Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. Na ação, a entidade pleiteava em nome de trabalhadores o pagamento de diferenças decorrentes da supressão dos reajustes salariais relativos à URP de fevereiro de 1989. A ação foi proposta na vigência da Lei nº 7.788/89, que, segundo o sindicato, assegurava a sua legitimidade para ajuizar ação trabalhista em nome da categoria.

A primeira instância examinou a legalidade da substituição processual levando em conta o dispositivo apresentado pelo sindicato e extinguiu o processo, decidindo pela ilegitimidade do sindicato como parte no processo. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) confirmou a decisão da primeira instância, o que levou o sindicato a ajuizar novo recurso, desta vez no TST.

A Quarta Turma do Tribunal não conheceu (não examinou) do recurso em função do Enunciado nº 310. O sindicato insistiu quanto à sua legitimidade e ajuizou embargos à SDI-1, afirmando que a decisão da Turma teria violado o artigo 8º, III, da Constituição. No julgamento dos embargos, após vários pedidos de vista regimental, a Seção decidiu remeter o processo ao Pleno do Tribunal, uma vez que a maioria dos ministros julgava pela legitimidade do sindicato.

Com o cancelamento do Enunciado nº 310 pelo Pleno do TST, o processo foi devolvido à SDI-1, que examinou a matéria e interpretou a amplitude da representação sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição. Para o relator da matéria, os interesses previstos no dispositivo constitucional e no caso em questão eram homogêneos porque decorriam de uma mesma origem (mesma lesão) e pertenciam a uma mesma categoria, "originando-se da mesma lesão a um direito ou interesse geral".

Por serem direitos homogêneos, o relator entendeu que a ação correspondente deveria ser a civil coletiva e que o sindicato assumia a posição incontestável de substituto processual da categoria. No entanto, o ministro lembrou que os direitos individuais ficam de fora da legitimação do sindicato, uma vez que não haveria sentido o sindicato propor ação em nome de um trabalhador que sofreu lesão "personalíssima", nitidamente individual. "Por isso a substituição processual não é ampla e irrestrita, a legitimidade do sindicato detém-se nos direitos que não são categoriais", afirmou Ronaldo Leal, que conheceu dos embargos e deu provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade do sindicato.

Ao examinar o mérito da matéria, a SDI-1 afirmou que a jurisprudência do TST reconhece a legitimidade da supressão dos reajustes salariais relativos à URP de fevereiro de 1989, sob o entendimento de que os dispositivos legais que regulavam a matéria foram revogados antes que houvesse a decretação do direito adquirido. "A revogação dos diplomas legais relativos à política salarial não produziu efeitos nocivos ao direito adquirido do trabalhador", afirmou Ronaldo Leal no acórdão da SDI-1. Foi julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro de 1989.

A decisão foi unânime na SDI-1, com ressalva de entendimento quanto à fundamentação dos ministros Rider Nogueira de Brito, Carlos Alberto Reis de Paula e Luciano de Castilho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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