STJ reconhece direito de avô à pensão por morte de neto
Avô que vivia em um "estado de paternidade" com o neto que perdera os
pais na infância, tendo-o criado desde o nascimento e, passando a
depender economicamente quando chegou à idade adulta, tem direito à
pensão por morte. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de Anselmo da Silva
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Anselmo da Silva entrou com uma ação contra o Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de pensão
previdenciária em virtude da morte de seu neto Franklin Adans Pinto,
ocorrida em 13 de abril de 1998. A defesa do avô alegou, para tanto,
que com ele vivia desde a morte de seus pais. "O neto veio morar com a
idade de doze anos e, por ocasião do óbito, em face da idade avançada e
conseqüente desemprego, vivia sob a dependência do falecido".
O INSS contestou argüindo preliminar de carência da ação por falta
de interesse de agir uma vez que o avô não requereu administrativamente
o benefício reclamado, bem como por não portar a qualidade de
dependente do segurado nos termos da Lei nº 8.213/91, artigos 16 e 74.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de percepção de
benefício previdenciário condenando o INSS a pagar a Anselmo pensão por
morte do segurado Franklin Adans Pinto, desde a data do falecimento,
corrigidos monetariamente da data em que deveriam ter sido pagos, com
pagamento das rendas mensais vencidas e vincendas desde então mais as
gratificações natalinas, tudo acrescido de juros de mora de 6% ao ano a
partir da citação sobre o montante do débito devido atualizado.
Inconformado, o INSS apelou e o TRF-3ª Região deu provimento
considerando que Anselmo da Silva não figura no rol dos dependentes do
segurado, constante no artigo 16 da Lei 8.213/91 para fins do benefício
requerido, requisito exigido pelo artigo 74, da referida lei. Anselmo
da Silva, então, recorreu ao STJ afirmando que, comprovada sua
dependência econômica do neto, tem direito à pensão por morte.
Ao decidir, a ministra Laurita Vaz, ressaltou que a situação dos
autos possui traços singulares e especialíssimos que autorizam a
concessão do benefício. "A criação pelo avô, desde o nascimento,
acrescida da morte precoce de seus pais, demonstram que o segurado
tinha para com o autor (Anselmo), na verdade, uma relação filial,
embora sangüínea e legalmente fosse neto. Não havia como exigir a
adequação legal da relação que existia à real situação fática, uma vez
que é vedada a adoção do neto pelo avô, a teor do disposto no artigo
42, do Estatuto da Criança e Adolescente".