Pensão à vítima que sobrevive de acidente é vitalícia
A pensão devida à vítima sobrevivente de acidente é vitalícia. O
entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros acolheram o recurso do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios (MPDFT) em favor da menor E.M.F., vítima de
atropelamento. Com a decisão, a menor terá direito à pensão por toda
vida.
No dia 6 de julho de 1999, a menor E.M.F. foi atropelada por um
automóvel do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal quando atravessava
a faixa de pedestres em frente à escola onde estudava, na cidade de
Ceilândia, no Distrito Federal. A vítima teve seu braço esquerdo
decepado.
O pai de E.M.F., representando a menor, entrou com uma ação contra
o governo do Distrito Federal. No processo, ele exigiu danos materiais
e morais do DF. Como danos materiais, ele indicou o custeio de todo
tratamento, incluída uma prótese para o braço, um dote para quando a
filha decidisse se casar, e uma pensão mensal vitalícia.
A defesa do DF contestou a ação afirmando que o acidente teria
sido causado por culpa exclusiva da menor. Segundo a defesa, ao descer
do ônibus, a menor teria atravessado a faixa sem a atenção exigida.
Além disso, para a defesa, a pensão não poderia ser vitalícia por não
ter sido comprovado que a vítima já trabalhava.
O Juízo de primeiro grau acolheu parte do pedido da menor,
representada pelo pai. A sentença condenou o Distrito Federal a pagar
todas as despesas médicas e a prótese para a menor, além de R$ 50 mil
como danos morais, honorários advocatícios e uma pensão vitalícia.
Diante da decisão, a defesa do DF apelou reiterando as afirmações
da contestação de culpa exclusiva da vítima. O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT) concedeu parte do apelo para
reduzir o valor do seguro obrigatório da indenização devida, mas
rejeitou a alegação de que a culpa pelo atropelamento seria exclusiva
da vítima. Segundo o TJ, a defesa do DF não teria comprovado a
contribuição da menor para a ocorrência do acidente.
Além disso, mesmo sem constar do apelo do DF, o Tribunal de Justiça, de
ofício, limitou a contagem da pensão da vítima a partir da data em que
a menor completasse 16 anos "que é a idade mínima fixada pelo
Constituição Federal para a admissão ao trabalho", concluiu. O TJDFT
também estipulou a pensão até o ano em que a vítima atingisse os 65
anos.
Tentando modificar a limitação imposta pelo TJDFT, o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao STJ em
favor da menor. O MPDFT solicitou ao Superior Tribunal o
restabelecimento da sentença para que fosse reconhecido o direito da
menor ao pensionamento vitalício. Segundo o MPDFT, o Tribunal não
poderia ter limitado a pensão porque sua vitaliciedade não teria sido
questionada pelo Distrito Federal na apelação.
O MPDFT lembrou ainda o teor do artigo 1.539 do Código Civil (de
1916, em vigor na data do acidente), o qual determina que a indenização
por defeito impeditivo da atividade laborativa deve perdurar até o
término da convalescença, ou seja, o falecimento da própria vítima.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, acolheu o recurso
do MPDFT reconhecendo o direito da vítima à pensão vitalícia. Para a
relatora, o TJDFT não poderia, de ofício (como fez), "estabelecer
limite à pensão, quando a sentença monocrática não o fez e o réu (DF)
deixou de impugnar a questão".
Eliana Calmon também ressaltou o entendimento firmado pelo STJ de
que "se a vítima não veio a falecer no sinistro, o pensionamento se
fará enquanto perdurar a existência do autor, não se prendendo a limite
previsto em estimativa de longevidade, somente aplicável em caso de
morte".