Credor não pode mover ações de busca e apreensão e execução ao mesmo tempo
O credor deve optar pela ação de busca e apreensão de objeto dado em
garantia ao contrato ou pela ação de execução para cobrar o valor
devido. No entanto, ele não tem o direito de propor os dois tipos de
ação ao mesmo tempo para exigir o pagamento do mesmo crédito. Com essa
decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou o recurso do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC
contra dois devedores de Joinville (SC).
O BESC firmou, em julho de 1995, um contrato de abertura de
crédito fixo na Agência de Joinville, Santa Catarina, com a
microempresa Roberto Bertoldi (FI) – ME, pessoa jurídica. O contrato
estabeleceu o limite de crédito de R$ 14.560,00 e vencimento em junho
de 1996. A Bertoldi ofereceu como garantia ao contrato um caminhão
Mercedes Bens 1111, ano 1966, e uma nota promissória no valor de R$
21.840,00, avalizada pelo lavrador Feliz Winthich.
Com a quebra do contrato, o BESC promoveu uma ação de busca e
apreensão contra Bertoldi e Winthich. Além da ação de busca e
apreensão, o BESC também entrou com uma ação de execução contra o
devedor e seu avalista. A ação teve por objetivo a cobrança do mesmo
contrato.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a inicial (pedido principal para
o início da ação) entendendo que o uso de uma medida judicial, no caso,
a ação de busca e apreensão (primeira proposta), excluiria a outra
alternativa – a execução. A sentença teve por base o artigo 295, inciso
III, do Código de Processo Civil (CPC).
O Banco apelou afirmando que não pretenderia cobrar o débito duas
vezes. Ao analisar o apelo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJ-SC) manteve a sentença. Com mais uma decisão desfavorável, o BESC
entrou com um recurso especial.
No recurso, o Banco alegou que a ação de busca e apreensão não
impede o credor de promover a execução. Por esse motivo, segundo o
BESC, as decisões anteriores teriam contrariado os artigos 585,
parágrafo 1º, do CPC, e 5º do Decreto-Lei 911/69. O BESC afirmou ainda
ter proposto a execução para ganhar tempo. Com a penhora, a execução
ficaria suspensa até o final da busca e apreensão.
O ministro Barros Monteiro rejeitou o recurso. Com a decisão,
permanece em trâmite apenas a ação de busca e apreensão, primeira
proposta pelo BESC, ficando o Banco impedido de mover uma ação de
execução para cobrar o mesmo contrato objeto do primeiro processo.
Para o ministro, "havendo ele (BESC) optado pelo exercício da ação
de busca e apreensão, não lhe é permitido ajuizar, concomitantemente, a
execução". O relator lembrou decisões do STJ no mesmo sentido de seu
voto de que "seria o mesmo uma demasia admitir que a empresa devedora
pudesse ser acionada duplamente em razão do mesmo débito. O argumento
da idoneidade econômica do credor não pode prevalecer, porque não é
disso que se trata, mas, sim, da impossibilidade do uso de dois meios
para o recebimento do mesmo crédito".