STJ reconhece tempo de serviço em regime de economia familiar para fins de aposentadoria
Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negaram provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
considerou a prova testemunhal apta à comprovação do tempo de serviço
para fins previdenciários, especialmente se vier acompanhada de início
razoável de prova material.
O bancário Benedito Carlos Sakoda propôs uma ação declaratória
contra o INSS com o objetivo de ver reconhecida a atividade exercida
como balconista, em regime de economia familiar, no período
compreendido entre 1º de janeiro de 1968 a 31 de maio de 1971, juntando
o contrato social da empresa, bem como a Certidão expedida pela
Prefeitura Municipal, comprovando sua existência no período mencionado.
O INSS contestou afirmando que os documentos apresentados pelo
bancário pouco contribuem para a comprovação do efetivo exercício da
atividade. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarando como trabalhado o período pleiteado, devendo ser averbado
pelo INSS para todos os efeitos de direito.
Inconformado, o Instituto apelou. O TRF-3ª Região negou provimento
à remessa oficial e ao recurso considerando que no processo judicial
vige o princípio da livre apreciação e valoração das provas, sendo a
testemunhal apta à comprovação do tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente se vier acompanhada de início razoável
de prova material.
O INSS recorreu, então, ao STJ alegando que os documentos
acostados à inicial não se enquadram no conceito jurídico de início de
prova material para comprovação de tempo de serviço. "A certidão de
existência de firma jamais poderia ser admitida como início de prova
material para comprovação de tempo de serviço do segurado, asseverando
que não prova mais que a simples existência da firma que menciona".
Ao decidir, o ministro Paulo Medina, relator do processo,
ressaltou que a solução para o caso encontra-se na própria legislação
previdenciária, na norma que regula a atividade rural de economia
familiar. "Ora, se a legislação prevê o trabalho rural de economia
familiar, aceitando-se para comprovação de tempo de serviço o documento
em nome do membro da família responsável pela atividade, não vejo razão
para não se estender esse entendimento à atividade relacionada à
empresa familiar".
Assim, o ministro entendeu que a comprovação de tempo de serviço
prestado em empresa sob o regime de economia familiar, cuja existência
no período pleiteado se verifica através de certidão expedida pela
Prefeitura local, constitui início aceitável de prova material do
exercício de atividade laborativa, quando corroborada com os
depoimentos testemunhais. "Havendo prova material, um documento idôneo
que demonstre o alegado pelo requerente, ou seja, a existência de
empresa da qual a mãe dele era proprietária, corroborado pela prova
testemunhal, não há como se negar o pedido de comprovação de tempo de
serviço".