Cobrança de seguro de vida é competência da Justiça Comum
A controvérsia resultante do não pagamento de seguro de vida por parte
da seguradora não é da competência da Justiça do Trabalho, e sim da
jurisdição comum, já que não decorre diretamente do contrato de
trabalho. Com base nesse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a um agravo de
instrumento de uma ex-empregada da Viação Torres Ltda. que buscava, na
Justiça do Trabalho, o pagamento de seguro de vida por invalidez
contratado pela empresa para seus empregados.
A funcionária foi admitida em março de 1994 e, em julho de 2000,
aposentou-se por invalidez, constatada pelo INSS. O acordo coletivo da
categoria com a Viação Torres continha cláusula pela qual a empresa se
comprometia a firmar contrato de seguro de vida com diversas
coberturas, inclusive a aposentadoria por invalidez permanente. A
Viação contratou a Seguradora Sul América Aetna S.A.
Após a aposentadoria, porém, a empregada não conseguiu receber o
valor relativo ao seguro. Entrou então com reclamação trabalhista em
Belo Horizonte, contra a empresa e a seguradora, pedindo o pagamento do
seguro e pena pecuniária pelo atraso. Em sua defesa, a Viação comprovou
ter contratado a Sul América, sendo a seguradora "titular do direito de
análise e deferimento da parcela do seguro à qual está obrigada, por
força de contrato, a honrar". A seguradora, por sua vez, alegou que o
contrato foi assinado em 1º de agosto de 2000, quando a empregada já
estava aposentada – fora, portanto, da cobertura. Ambas levantaram a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
A Vara do Trabalho acolheu a preliminar de incompetência. Em sua
sentença, o juiz afirmou que não se tratava de litígio entre empregado
e empregador, já que a empregada não pedia o cumprimento da cláusula do
acordo coletivo, e sim o pagamento do próprio seguro. Considerou o
pedido "de natureza civil, decorrente de contrato de seguro de vida
firmado entre as reclamadas".
No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho
de Minas Gerais (3ª Região) manteve a decisão, sob o mesmo
entendimento, levando a aposentada a entrar com pedido de recurso de
revista junto ao TST. Negado seguimento ao recurso pelo próprio
Regional, tentou o agravo de instrumento para que seu recurso fosse
julgado. O relator do agravo, ministro Lélio Bentes, porém, também
considerou que "não há como ser a Justiça do Trabalho competente para
dirimir tal situação". Em seu voto, o relator ressaltou mais uma vez
que o processo tratava não de "descumprimento de cláusula por parte do
empregador prevista em acordo coletivo, e sim de descumprimento, por
parte da seguradora, do pagamento do que foi garantido – o seguro por
invalidez. Tal situação está, portanto, submetida à jurisdição comum",
concluiu.