Cobrança de seguro de vida é competência da Justiça Comum

Cobrança de seguro de vida é competência da Justiça Comum

A controvérsia resultante do não pagamento de seguro de vida por parte da seguradora não é da competência da Justiça do Trabalho, e sim da jurisdição comum, já que não decorre diretamente do contrato de trabalho. Com base nesse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a um agravo de instrumento de uma ex-empregada da Viação Torres Ltda. que buscava, na Justiça do Trabalho, o pagamento de seguro de vida por invalidez contratado pela empresa para seus empregados.

A funcionária foi admitida em março de 1994 e, em julho de 2000, aposentou-se por invalidez, constatada pelo INSS. O acordo coletivo da categoria com a Viação Torres continha cláusula pela qual a empresa se comprometia a firmar contrato de seguro de vida com diversas coberturas, inclusive a aposentadoria por invalidez permanente. A Viação contratou a Seguradora Sul América Aetna S.A.

Após a aposentadoria, porém, a empregada não conseguiu receber o valor relativo ao seguro. Entrou então com reclamação trabalhista em Belo Horizonte, contra a empresa e a seguradora, pedindo o pagamento do seguro e pena pecuniária pelo atraso. Em sua defesa, a Viação comprovou ter contratado a Sul América, sendo a seguradora "titular do direito de análise e deferimento da parcela do seguro à qual está obrigada, por força de contrato, a honrar". A seguradora, por sua vez, alegou que o contrato foi assinado em 1º de agosto de 2000, quando a empregada já estava aposentada – fora, portanto, da cobertura. Ambas levantaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

A Vara do Trabalho acolheu a preliminar de incompetência. Em sua sentença, o juiz afirmou que não se tratava de litígio entre empregado e empregador, já que a empregada não pedia o cumprimento da cláusula do acordo coletivo, e sim o pagamento do próprio seguro. Considerou o pedido "de natureza civil, decorrente de contrato de seguro de vida firmado entre as reclamadas".

No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) manteve a decisão, sob o mesmo entendimento, levando a aposentada a entrar com pedido de recurso de revista junto ao TST. Negado seguimento ao recurso pelo próprio Regional, tentou o agravo de instrumento para que seu recurso fosse julgado. O relator do agravo, ministro Lélio Bentes, porém, também considerou que "não há como ser a Justiça do Trabalho competente para dirimir tal situação". Em seu voto, o relator ressaltou mais uma vez que o processo tratava não de "descumprimento de cláusula por parte do empregador prevista em acordo coletivo, e sim de descumprimento, por parte da seguradora, do pagamento do que foi garantido – o seguro por invalidez. Tal situação está, portanto, submetida à jurisdição comum", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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