Mesmo alugado a terceiros, único imóvel residencial não pode ser penhorado
O fato de o proprietário de único imóvel residencial alugá-lo a
terceiros não o descaracteriza como bem de família, não podendo,
portanto, ser penhorado. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de Masamiti Masumoto
contra o Banco América do Sul, de São Paulo.
Na execução proposta contra os devedores, o banco alegou que o
imóvel, apesar de ser o único bem da família, estava alugado a
terceiros, o que o tornaria penhorável. O Primeiro Tribunal de Alçada
do Estado de São Paulo concordou com o argumento e manteve a penhora.
Para o Tribunal paulista, o requisito legal que protege o bem de
família da penhora exige a moradia do devedor ou de sua família.
No recurso para o STJ, a defesa dos devedores alegou que houve
violação aos artigos da 1º da Lei 8009/90 e 70 do Código Civil, além de
divergência jurisprudencial. Afirmaram que a impenhorabilidade pode
alcançar o imóvel alugado, pois é o único bem residencial de
propriedade da entidade familiar.
Segundo a decisão da Justiça paulista, o produto da locação é destinado
ao sustento da família, que mora de favor, por liberalidade, em casa de
parentes. "Destarte, dou provimento ao recurso especial para afastar a
constrição sobre o imóvel em discussão", decidiu o ministro Castro
Filho, relator do recurso no STJ.
O relator concordou que faz jus aos benefícios da Lei 8009/90 o devedor
que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o
valor obtido com a locação desse como complemento da renda familiar. "O
objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia
familiar ou a subsistência da família", concluiu Castro Filho.