STJ concede pedido de empresa de factoring em processo de execução

STJ concede pedido de empresa de factoring em processo de execução

Revestida a nota promissória de todas as formalidades legais e constituindo o aval obrigação formal, autônoma e independente, não pode o avalista discutir a origem do título, que representa dívida líquida, certa e exigível. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso da empresa Credibel Factoring Fomento Comercial contra o industrial José Eurico Guimarães, em processo de execução. Com a decisão, foi restabelecida a sentença de primeiro grau.

A Credibel move uma execução contra José Eurico alegando ser credora de determinada importância representada por quatro notas promissórias vencidas, não pagas e protestadas, títulos esses que foram emitidos em setembro e outubro de 1993. A Credibel afirmou, ainda, que o seu crédito é decorrente de fomento mercantil que não foi cumprido em face ao pagamento de duplicatas negociadas.

Inconformado, José Eurico opôs embargos à execução sustentando, em preliminar, que o imóvel penhorado é bem de família, pelo que não podia ser atingido pela constrição judicial. Além disso, alega que os títulos não ostentam os requisitos de liquidez e certeza e que não é credor do total pretendido na execução, mas sim de quantia muito inferior."Tais documentos inexistem nos autos, não se sabendo se existiram mesmo as duplicatas, se todas elas, em caso de terem existido, não foram pagas, ou ainda, se parte delas foi paga ocorrendo a inadimplência de apenas algumas, o que vem abalar a exigibilidade desse contrato", afirmou a defesa do industrial.

O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos mantendo a penhora formalizada na execução. "Além de não ter apresentado o embargante qualquer prova de que o imóvel tem caráter residencial/familiar, verifica-se que por ocasião de sua participação no negócio que deu causa ao processo de execução, firmou carta de fiança, onde abre mão da proteção lançada pela Lei 8.009/90. Não há em tal cláusula contratual qualquer nulidade", sentenciou.

Inconformado, o industrial apelou. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deu provimento declarando a empresa carecedora da execução. "Desde que não houve desconto das promissórias em execução, mas emissão para garantia de eficácia dos créditos adquiridos pelo exeqüente, para que pudessem ser exigíveis, mesmo do avalista, haveria de se demonstrar o implemento da condição, ou seja, a ineficácia daqueles. Como isto não se fez, carece a embargada da execução", decidiu.

A empresa, então, recorreu ao STJ alegando, entre outras coisas, que era desnecessária a ela acostar à inicial da execução outros documentos que não os títulos de crédito que a embasam e que os títulos da execução são líquidos, certos e exigíveis.

Ao decidir, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, lembrou que o avalista pretendeu debater a origem do débito representado pelas notas promissórias em questão, não negando ele a existência da dívida. "Argüiu, sim, ser devedor de quantia muito inferior àquela cobrada, haja vista o recebimento de duplicatas sacadas contra terceiros que se achavam em poder da embargada, em razão de contrato de fomento mercantil", disse o ministro.

Barros Monteiro, ao mencionar a decisão recorrida, ressaltou que se tratando de embargos à execução arrimada em notas promissórias, o encargo de provar o excesso de cobrança, em face do alegado recebimento de duplicatas entregues à "faturizadora" em cumprimento a contrato de "fomento mercantil", é do industrial. "Primeiro, porque é ele quem alega o fato; depois, sendo ele o autor dos embargos, compete-lhe elidir a presunção de liquidez e certeza do débito ajuizado", frisou.

O ministro acentuou, também, que na hipótese em exame o industrial argüiu a ocorrência de pagamento pelos respectivos sacados de duplicatas entregues à credora por conta do aludido "contrato de fomento mercantil" e que para comprovar a asserção, requereu a realização de perícia, a qual, porém, não se efetivou. "Nesses termos, em face da situação de fato existente nos autos e, notadamente, diante dos termos inequívocos da lei, não há falar aqui em carência da execução pelo motivo apontado", afirmou Barros Monteiro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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