TST condena Chocolates Garoto por descanso de menos de uma hora
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Chocolates
Garoto S.A. a pagar uma hora extra diária, com adicional de 50%, a uma
ex-empregada da fábrica, correspondente ao período em que ela trabalhou
em turno ininterrupto de revezamento, com intervalo para repouso ou
alimentação inferior a uma hora. Para jornada superior a seis horas, a
CLT (artigo 71) exige intervalo de, no mínimo, uma hora.
"Trata-se de garantia conferida ao trabalhador, dotada de caráter
de ordem pública, não podendo ser negociada, pois também é de interesse
de toda a sociedade", disse a relatora do recurso da trabalhadora no
TST, a juíza convocada Eneida Melo. O Tribunal Regional do Trabalho do
Espírito Santo (17ª Região) havia confirmado sentença de primeiro grau
e julgado improcedente a reclamação da ex-empregada da fábrica Garoto.
O TRT-ES fundamentou-se na convenção coletiva de 1995/1997, na qual
foi mantida a redução do tempo de intervalo em troca de alguns
benefícios aos trabalhadores, como abono de 35% sobre os salários de
setembro de 1995, hora extra dos sábados com acréscimo de 100%,
adicional noturno de 60% e adicional de férias de 66,66%.
A segunda instância também levou em consideração o fato de a
convenção coletiva, firmada entre a fábrica e o sindicato eleito
legitimamente, ter autorizado, desde 1984, os turnos ininterruptos de
revezamento por oito horas diárias e também a redução do intervalo
mínimo de uma hora para trinta minutos até outubro de 1996 e para
quarenta minutos a partir dessa data.
"Embora se reconheça que foram concedidos, mediante negociação,
benefícios aos trabalhadores, foi retirado o direito constitucional de
gozar o intervalo intrajornada de uma hora, sobretudo em se tratando de
atividade penosa", afirmou a relatora. Ela também enfatizou que, muito
mais importante que as vantagens materiais pactuadas, é a norma
constitucional destinada a proteger a saúde do trabalhador. "Ao deixar
de respeitar o intervalo intrajornada mínimo, em trabalho penoso, como
o é o desenvolvido em turnos ininterruptos de revezamento, o ajuste com
o sindicato subverteu a hierarquia das normas", afirmou Eneida Melo.
A Constituição reconhece acordos e convenções coletivas firmados
pelos sindicato, mas, de acordo com a relatora, normas de ordem
pública, direitos irrenunciáveis, bens jurídicos vitais para o
trabalhador e para a sociedade não podem ser atingidos. "Está em
discussão a integridade física e mental do trabalhador e o interesse da
sociedade em evitar doenças profissionais e acidentes na execução dos
trabalhos que geram aposentadoria precoce por invalidez", disse.