TST condena Chocolates Garoto por descanso de menos de uma hora

TST condena Chocolates Garoto por descanso de menos de uma hora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Chocolates Garoto S.A. a pagar uma hora extra diária, com adicional de 50%, a uma ex-empregada da fábrica, correspondente ao período em que ela trabalhou em turno ininterrupto de revezamento, com intervalo para repouso ou alimentação inferior a uma hora. Para jornada superior a seis horas, a CLT (artigo 71) exige intervalo de, no mínimo, uma hora.

"Trata-se de garantia conferida ao trabalhador, dotada de caráter de ordem pública, não podendo ser negociada, pois também é de interesse de toda a sociedade", disse a relatora do recurso da trabalhadora no TST, a juíza convocada Eneida Melo. O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) havia confirmado sentença de primeiro grau e julgado improcedente a reclamação da ex-empregada da fábrica Garoto.

O TRT-ES fundamentou-se na convenção coletiva de 1995/1997, na qual foi mantida a redução do tempo de intervalo em troca de alguns benefícios aos trabalhadores, como abono de 35% sobre os salários de setembro de 1995, hora extra dos sábados com acréscimo de 100%, adicional noturno de 60% e adicional de férias de 66,66%.

A segunda instância também levou em consideração o fato de a convenção coletiva, firmada entre a fábrica e o sindicato eleito legitimamente, ter autorizado, desde 1984, os turnos ininterruptos de revezamento por oito horas diárias e também a redução do intervalo mínimo de uma hora para trinta minutos até outubro de 1996 e para quarenta minutos a partir dessa data.

"Embora se reconheça que foram concedidos, mediante negociação, benefícios aos trabalhadores, foi retirado o direito constitucional de gozar o intervalo intrajornada de uma hora, sobretudo em se tratando de atividade penosa", afirmou a relatora. Ela também enfatizou que, muito mais importante que as vantagens materiais pactuadas, é a norma constitucional destinada a proteger a saúde do trabalhador. "Ao deixar de respeitar o intervalo intrajornada mínimo, em trabalho penoso, como o é o desenvolvido em turnos ininterruptos de revezamento, o ajuste com o sindicato subverteu a hierarquia das normas", afirmou Eneida Melo.

A Constituição reconhece acordos e convenções coletivas firmados pelos sindicato, mas, de acordo com a relatora, normas de ordem pública, direitos irrenunciáveis, bens jurídicos vitais para o trabalhador e para a sociedade não podem ser atingidos. "Está em discussão a integridade física e mental do trabalhador e o interesse da sociedade em evitar doenças profissionais e acidentes na execução dos trabalhos que geram aposentadoria precoce por invalidez", disse.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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