Moradoras não respondem por dívida trabalhista de condomínio
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) de condenar
solidariamente o Condomínio Morumbi ao pagamento de indenização
trabalhista a uma faxineira contratada antes de sua constituição
regular. Ao recorrer ao TST, o Condomínio alegou cerceamento de defesa
por ter sido citado já no curso do processo, movido inicialmente contra
uma administradora e duas moradoras, então responsáveis informalmente
pela manutenção do prédio.
A faxineira foi admitida em janeiro de 1987 e demitida em dezembro
de 1991. Inicialmente, recebia os salários da Líder Organizações
Imobiliárias Ltda, passando depois a recebê-los em nome de duas
moradoras do prédio, sucessivamente. Ao ser demitida, reclamou na
Justiça do Trabalho o registro do contrato de trabalho em carteira e as
verbas rescisórias não pagas. As duas moradoras, citadas como parte na
reclamação, informaram que a faxineira não prestava serviços
particulares, e sim ao condomínio – que, àquela época, ainda não havia
se constituído regularmente nem tinha síndico eleito – e pediram a sua
inclusão no processo. Os pagamentos efetuados à faxineira eram rateados
entre todos os moradores.
A Vara do Trabalho julgou a ação procedente em parte e condenou a
Líder e o Condomínio, solidariamente, ao pagamento da indenização e, ao
julgar embargos declaratórios, determinou a citação do Condomínio para
regularizar a representação processual. Este, agora devidamente
regularizado, entrou com recurso ordinário alegando o cerceamento de
defesa, mas o TRT manteve a sentença, por entender que "não existia
nenhuma dúvida de que as duas moradoras administravam os interesses dos
condôminos e efetuavam o pagamento dos salários à reclamante", e que "a
inclusão do condomínio no pólo passivo decorreu de simples
regularização da autuação".
Para o relator do recurso de revista no TST, ministro Lélio Bentes,
tendo sido a reclamação proposta contra as representantes dos
condôminos do Edifício Morumbi à época, "nada mais natural que, com a
formalização da pessoa jurídica do Condomínio, este passe a figurar no
pólo passivo da lide, mesmo porque incontroversa a prestação dos
serviços ao condomínio e não individualmente às pessoas físicas de suas
representantes legais".