Isenção de ICMS ao bacalhau dos países do GATT não se aplica a Minas Gerais

Isenção de ICMS ao bacalhau dos países do GATT não se aplica a Minas Gerais

O bacalhau de Minas Gerais, como é chamado o similar do pescado seco produzido naquele estado, não é isento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS. Dessa forma, o bacalhau importado dos países signatários do GATT (Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio) também deve ser tributado naquele estado. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a súmula do tribunal que trata da não tributação do pescado não se aplica ao estado de Minas Gerais, que revogou expressamente a isenção.

Ao examinar o recurso da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra a Santa Tereza Comércio Importação e Exportação Ltda., a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a isenção do bacalhau, proclamada na súmula 71, segundo a qual "o bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICMS", tem origem em norma de Direito Internacional que determina seja dado aos bens importados dos países do GATT o mesmo tratamento tributário aplicado aos produtos brasileiros. E, como o peixe seco e salgado nacional tem isenção concedida por convênio interestadual, a isenção, por semelhança, foi estendida ao bacalhau, espécie do gênero peixe seco e salgado.

O convênio de Porto Alegre, firmado em fevereiro de 1968, contou com a adesão de Minas Gerais e previa a isenção de similar estrangeiro. Um tratado internacional obrigava o Brasil a honrar o sistema de igualdade em tratamento privilegiado. Dessa forma, concedido o privilégio à isenção a produtos nacionais, igual favor mereceriam os produtos similares dos países conveniados com o Brasil. Assim foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão, precedente que deu origem à súmula do STJ.

O estado de Minas Gerais, verificando que o convênio lhe era prejudicial, assinou novo convênio, revogando o interior. O novo convênio data de 1987. A partir daí, sem a obrigação de isentar os seus peixes e salgados do ICMS, tornou-se passível de incidência do imposto, no Estado, o bacalhau, tratado como similar do peixe seco e salgado.

Diante disso, a relatora denegou o mandado de segurança. Ao acompanhar a relatora, o ministro Franciulli Netto destacou que os convênios têm natureza meramente autorizativa; dessa forma, como os Estados e o Distrito Federal têm liberdade para conceder ou não a isenção do ICMS para o pescado seco ou salgado, os convênios posteriores que voltaram a conceder a isenção se aplicam apenas aos estados brasileiros que expressamente ratificaram o documento, o que não ocorreu com Minas. Para o ministro, não se aplica no caso a súmula 71 do STJ, uma vez que Minas Gerais revogou expressamente a isenção do ICMS ao peixe seco e salgado nacional e o bacalhau importado do país signatário do GATT é isento do referido imposto apenas naqueles estados em que o similar nacional é contemplado com a isenção.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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