Isenção de ICMS ao bacalhau dos países do GATT não se aplica a Minas Gerais
O bacalhau de Minas Gerais, como é chamado o similar do pescado seco
produzido naquele estado, não é isento do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias – ICMS. Dessa forma, o bacalhau importado dos países
signatários do GATT (Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio) também deve
ser tributado naquele estado. O entendimento unânime é da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a súmula do tribunal
que trata da não tributação do pescado não se aplica ao estado de Minas
Gerais, que revogou expressamente a isenção.
Ao examinar o recurso da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais
contra a Santa Tereza Comércio Importação e Exportação Ltda., a
relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a isenção do bacalhau,
proclamada na súmula 71, segundo a qual "o bacalhau importado de país
signatário do GATT é isento do ICMS", tem origem em norma de Direito
Internacional que determina seja dado aos bens importados dos países do
GATT o mesmo tratamento tributário aplicado aos produtos brasileiros.
E, como o peixe seco e salgado nacional tem isenção concedida por
convênio interestadual, a isenção, por semelhança, foi estendida ao
bacalhau, espécie do gênero peixe seco e salgado.
O convênio de Porto Alegre, firmado em fevereiro de 1968, contou com a
adesão de Minas Gerais e previa a isenção de similar estrangeiro. Um
tratado internacional obrigava o Brasil a honrar o sistema de igualdade
em tratamento privilegiado. Dessa forma, concedido o privilégio à
isenção a produtos nacionais, igual favor mereceriam os produtos
similares dos países conveniados com o Brasil. Assim foi a conclusão do
Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão, precedente que deu
origem à súmula do STJ.
O estado de Minas Gerais, verificando que o convênio lhe era
prejudicial, assinou novo convênio, revogando o interior. O novo
convênio data de 1987. A partir daí, sem a obrigação de isentar os seus
peixes e salgados do ICMS, tornou-se passível de incidência do imposto,
no Estado, o bacalhau, tratado como similar do peixe seco e salgado.
Diante disso, a relatora denegou o mandado de segurança. Ao acompanhar
a relatora, o ministro Franciulli Netto destacou que os convênios têm
natureza meramente autorizativa; dessa forma, como os Estados e o
Distrito Federal têm liberdade para conceder ou não a isenção do ICMS
para o pescado seco ou salgado, os convênios posteriores que voltaram a
conceder a isenção se aplicam apenas aos estados brasileiros que
expressamente ratificaram o documento, o que não ocorreu com Minas.
Para o ministro, não se aplica no caso a súmula 71 do STJ, uma vez que
Minas Gerais revogou expressamente a isenção do ICMS ao peixe seco e
salgado nacional e o bacalhau importado do país signatário do GATT é
isento do referido imposto apenas naqueles estados em que o similar
nacional é contemplado com a isenção.