Extinção da empresa não afasta estabilidade de acidentado

Extinção da empresa não afasta estabilidade de acidentado

A extinção do estabelecimento empresarial não afasta o direito à estabilidade temporária no emprego, assegurada pela legislação previdenciária aos que sofrem acidente de trabalho. Esse entendimento foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) embargos em recurso de revista, com base no voto da ministra Maria Cristina Peduzzi. A causa foi interposta no TST pelo Banco Banerj S/A e seu sucessor, o Banco Itaú.

O objetivo do recurso era de reformar a decisão tomada pela Quarta Turma do TST, que resultou em manutenção do posicionamento adotado anteriormente pela Justiça do Trabalho de São Paulo. As duas instâncias locais (68ª Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho - TRT/SP) reconheceram o direito de uma ex-empregada do Banerj à estabilidade provisória.

Após 21 anos de serviço, uma ex-gerente de negócios do Banerj foi dispensada sem justa causa em fevereiro de 1998. O ato foi efetuado quando a trabalhadora estava licenciada para tratamento de saúde, tendo sido considerada pelo INSS como incapacitada para retornar às suas atividades profissionais até março de 1998.

A dispensa durante a licença médica e a previsão legal de estabilidade levaram a trabalhadora a pedir, em abril de 1998, sua reintegração no emprego junto à Justiça do Trabalho. O direito da bancária foi assegurado pela primeira instância e, depois, pelo TRT-SP, para quem a alegação empresarial de extinção de agência bancária "não era justificativa para despedida ilícita".

O posicionamento regional foi mantido pela Quarta Turma do TST que afastou o recurso de revista das instituições financeiras, o que levou à interposição dos embargos junto à SDI-1. Novamente, a pretensão patronal foi mal-sucedida.

Durante o exame da questão, a ministra Cristina Peduzzi afirmou a adequação dos pronunciamentos judiciais anteriores ao texto da orientação jurisprudencial nº 230 da SDI-1."O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença", diz a OJ-230.

"Como se observa, não foi feita nenhuma ressalva ao direito do trabalhador. Cumpridas as duas condições, a ele deve ser assegurada a estabilidade pelo período de 12 meses ou a indenização correspondente, independentemente de quaisquer outros motivos, entre eles, a extinção do estabelecimento empresarial", explicou a relatora ao analisar o texto da orientação jurisprudencial.

A ministra observou, ainda, que o tratamento dado à estabilidade do acidentado difere das outras hipóteses de garantia temporária do emprego. "A estabilidade provisória visa a amparar o empregado que está impossibilitado de prestar os seus serviços, em razão de doença, impedindo que seja prejudicado, mesmo na hipótese de fechamento do estabelecimento. Aqui, diferentemente do que pode ocorrer com os dirigentes sindicais e com os integrantes da CIPA, que poderiam trabalhar para outros empregadores, os trabalhadores doentes, sem essa proteção, ficariam desamparados", concluiu Cristina Peduzzi.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos