Extinção da empresa não afasta estabilidade de acidentado
A extinção do estabelecimento empresarial não afasta o direito à
estabilidade temporária no emprego, assegurada pela legislação
previdenciária aos que sofrem acidente de trabalho. Esse entendimento
foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) embargos em
recurso de revista, com base no voto da ministra Maria Cristina
Peduzzi. A causa foi interposta no TST pelo Banco Banerj S/A e seu
sucessor, o Banco Itaú.
O objetivo do recurso era de reformar a decisão tomada pela Quarta
Turma do TST, que resultou em manutenção do posicionamento adotado
anteriormente pela Justiça do Trabalho de São Paulo. As duas instâncias
locais (68ª Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho - TRT/SP)
reconheceram o direito de uma ex-empregada do Banerj à estabilidade
provisória.
Após 21 anos de serviço, uma ex-gerente de negócios do Banerj foi
dispensada sem justa causa em fevereiro de 1998. O ato foi efetuado
quando a trabalhadora estava licenciada para tratamento de saúde, tendo
sido considerada pelo INSS como incapacitada para retornar às suas
atividades profissionais até março de 1998.
A dispensa durante a licença médica e a previsão legal de
estabilidade levaram a trabalhadora a pedir, em abril de 1998, sua
reintegração no emprego junto à Justiça do Trabalho. O direito da
bancária foi assegurado pela primeira instância e, depois, pelo TRT-SP,
para quem a alegação empresarial de extinção de agência bancária "não
era justificativa para despedida ilícita".
O posicionamento regional foi mantido pela Quarta Turma do TST que
afastou o recurso de revista das instituições financeiras, o que levou
à interposição dos embargos junto à SDI-1. Novamente, a pretensão
patronal foi mal-sucedida.
Durante o exame da questão, a ministra Cristina Peduzzi afirmou a
adequação dos pronunciamentos judiciais anteriores ao texto da
orientação jurisprudencial nº 230 da SDI-1."O afastamento do trabalho
por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do
auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à
estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/1991, assegurada por
período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença", diz a OJ-230.
"Como se observa, não foi feita nenhuma ressalva ao direito do
trabalhador. Cumpridas as duas condições, a ele deve ser assegurada a
estabilidade pelo período de 12 meses ou a indenização correspondente,
independentemente de quaisquer outros motivos, entre eles, a extinção
do estabelecimento empresarial", explicou a relatora ao analisar o
texto da orientação jurisprudencial.
A ministra observou, ainda, que o tratamento dado à estabilidade do
acidentado difere das outras hipóteses de garantia temporária do
emprego. "A estabilidade provisória visa a amparar o empregado que está
impossibilitado de prestar os seus serviços, em razão de doença,
impedindo que seja prejudicado, mesmo na hipótese de fechamento do
estabelecimento. Aqui, diferentemente do que pode ocorrer com os
dirigentes sindicais e com os integrantes da CIPA, que poderiam
trabalhar para outros empregadores, os trabalhadores doentes, sem essa
proteção, ficariam desamparados", concluiu Cristina Peduzzi.