STJ concede habeas-corpus a réu que utilizou arma de brinquedo de fácil identificação
O uso de arma de brinquedo como meio para a execução de delito somente
caracteriza crime se a arma fictícia for capaz de atemorizar a vítima.
Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) concedeu habeas-corpus a Ricardo Carvalho Lacerda para absolver o
réu apenas da condenação pelo crime previsto no artigo 10, parágrafo 1º
da Lei 9.437/97. Ficam mantidos os demais termos da decisão
condenatória proferida pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
O ministro Gilson Dipp, relator do processo, destacou que, no
caso, antes da conclusão do roubo tentado pelo réu, as vítimas
descobriram que a arma por ele utilizada seria, na verdade, um
brinquedo, e resistiram às ameaças do assaltante.
Diante das informações extraídas dos julgamentos de primeiro e
segundo graus, Gilson Dipp concluiu não estar caracterizado o
cometimento do crime previsto no artigo 10, parágrafo 1º da Lei
9.437/97, pois "o simulacro de arma de brinquedo utilizado pelo
paciente não foi capaz de atemorizar as vítimas".
Ricardo Lacerda foi denunciado pelo Ministério Público de São
Paulo (MP-SP) pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos
157, parágrafo 2º, com o artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo
10, parágrafo 1º da Lei 9.437/97.
De acordo com a denúncia, o acusado teria tentado roubar R$ 120,00
do caixa de um mini mercado. O acusado teria ameaçado a funcionária do
caixa com uma arma, porém, durante a ameaça, o pente do revólver caiu
no chão, momento em que a funcionária e os presentes constataram que a
arma era, na verdade, uma réplica de brinquedo e resistiram às ameaças.
Logo depois de acionada, a Polícia Militar local prendeu o acusado, que
ainda estava de posse da réplica.
O Juízo de primeiro grau acolheu a denúncia e condenou o réu à
pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, além de
multa, pelo crime de tentativa de roubo simples. Com relação ao delito
da Lei 9.437/97, a sentença absolveu o réu.
O MP-SP apelou da decisão requerendo a condenação do réu por todos
os delitos elencados na denúncia. O Tribunal de Alçada Criminal de São
Paulo (TAC-SP) acolheu parte do apelo do MP-SP modificando a sentença.
O TAC-SP concedeu habeas-corpus absolvendo o réu da acusação do crime
de roubo, mas condenou o acusado pela prática do delito previsto na Lei
9.437/97. O TAC-SP condenou o réu a um ano de detenção, em regime
semi-aberto, além de multa.
Tentando modificar a decisão para absolver o acusado da condenação
pelo artigo 10 da 9.437/97, a defesa de Ricardo Lacerda interpôs um
habeas-corpus no STJ. A defesa afirmou que o acusado teria utilizado
uma arma de brinquedo que não seria capaz de atemorizar qualquer
pessoa, não constituindo o crime previsto no artigo 10 da referida lei.
O ministro Gilson Dipp lembrou trechos das decisões de primeiro e
segundo graus descrevendo que as vítimas identificaram a arma de
brinquedo utilizada pelo réu no momento em que ele ameaçava a
funcionária do mercado e o pente da arma caiu. "Tal instrumento não foi
capaz de causar temor, eis que, ao cair o pente da arma, as vítimas
perceberam que se tratava de arma de brinquedo, insurgindo-se, de
pronto, contra o ato criminoso, momento em que o réu fugiu do local",
destacou o relator.
Segundo o ministro, diante dos fatos, "não resta caracterizado o crime
do artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.437/97, se evidenciado,
nos autos, que o simulacro de arma de brinquedo utilizado pelo paciente
não foi capaz de atemorizar as vítimas".