TST reconhece legitimidade de sindicato para cobrar horas extras
O sindicato da categoria profissional possui legitimidade para propor
demanda trabalhista com o objetivo de cobrar o pagamento de horas
extras decorrentes do sistema de turnos ininterruptos de revezamento.
Esse posicionamento foi adotado, por unanimidade, pela Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao conceder um recurso de revista ao
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de
Mogi Mirim (SP). A decisão teve como base o cancelamento da Súmula 310
do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelo
sindicato.
"Removido o obstáculo da súmula que restringia a legitimação
extraordinária do sindicato, pode ele substituir processualmente os
trabalhadores na reivindicação de horas extras decorrentes de turnos
ininterruptos de revezamento, como direitos individuais homogêneos e
indisponíveis relacionados com a saúde", afirmou o juiz convocado Saulo
Emídio dos Santos, relator do processo no TST.
O recurso de revista foi interposto diante de decisão anterior
tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em
Campinas – SP). O órgão considerou a entidade sindical como parte
ilegítima para a proposição de ação de cobrança de horas extras na
condição de substituto processual dos empregados da Produtos
Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda. O posicionamento do TRT resultou
na extinção do processo sem o exame do mérito, ou seja, não foi sequer
examinado o direito ou não dos trabalhadores à percepção das horas
extraordinárias.
O entendimento do TRT levou à análise da viabilidade ou não da
atuação judicial do sindicato como substituto. "Com o cancelamento do
Enunciado 310, resta-nos cogitar de apenas duas alternativas de
posicionamento sobre a amplitude da substituição processual. A primeira
seria entender que nada mudou, continuando ela restrita às hipóteses
casuísticas autorizadas em lei", observou o juiz convocado.
"A segunda posição seria a de entender que a legitimação
extraordinária do Sindicato teria passado a ser ampla, com base no
inciso III, do art. 8º da Constituição, alcançando todos os direitos
materiais trabalhistas", acrescentou.
Após distinguir as duas correntes sobre o tema, o juiz Saulo Emídio
registrou sua posição sobre o tema. "Pessoalmente, inclino-me pela
segunda opção porque o citado Inciso III, do art. 8º, não remete à lei
o tratamento da matéria, como faz o texto constitucional em outros
dispositivos, dando a entender que ele seria auto-aplicável. Esta tem
sido a posição do STF, conforme noticiado nas razões do autor do
recurso".
No caso concreto, contudo, o relator entendeu que a controvérsia de
entendimento não poderia evitar o deferimento do recurso do sindicato.
"Independentemente dessa celeuma, no caso dos autos não pode haver
dúvida sobre o cabimento da substituição processual, eis que a matéria
é relevante, por ser de interesse à saúde do trabalhador (turnos
ininterruptos de revezamento) e estarem presentes interesses
individuais homogêneos e até indisponíveis", concluiu ao votar pelo
retorno dos autos ao TRT da 15ª Região, que examinará o direito ou não
dos trabalhadores às horas extras.