TST reconhece legitimidade de sindicato para cobrar horas extras

TST reconhece legitimidade de sindicato para cobrar horas extras

O sindicato da categoria profissional possui legitimidade para propor demanda trabalhista com o objetivo de cobrar o pagamento de horas extras decorrentes do sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Esse posicionamento foi adotado, por unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder um recurso de revista ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Mogi Mirim (SP). A decisão teve como base o cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelo sindicato.

"Removido o obstáculo da súmula que restringia a legitimação extraordinária do sindicato, pode ele substituir processualmente os trabalhadores na reivindicação de horas extras decorrentes de turnos ininterruptos de revezamento, como direitos individuais homogêneos e indisponíveis relacionados com a saúde", afirmou o juiz convocado Saulo Emídio dos Santos, relator do processo no TST.

O recurso de revista foi interposto diante de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP). O órgão considerou a entidade sindical como parte ilegítima para a proposição de ação de cobrança de horas extras na condição de substituto processual dos empregados da Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda. O posicionamento do TRT resultou na extinção do processo sem o exame do mérito, ou seja, não foi sequer examinado o direito ou não dos trabalhadores à percepção das horas extraordinárias.

O entendimento do TRT levou à análise da viabilidade ou não da atuação judicial do sindicato como substituto. "Com o cancelamento do Enunciado 310, resta-nos cogitar de apenas duas alternativas de posicionamento sobre a amplitude da substituição processual. A primeira seria entender que nada mudou, continuando ela restrita às hipóteses casuísticas autorizadas em lei", observou o juiz convocado.

"A segunda posição seria a de entender que a legitimação extraordinária do Sindicato teria passado a ser ampla, com base no inciso III, do art. 8º da Constituição, alcançando todos os direitos materiais trabalhistas", acrescentou.

Após distinguir as duas correntes sobre o tema, o juiz Saulo Emídio registrou sua posição sobre o tema. "Pessoalmente, inclino-me pela segunda opção porque o citado Inciso III, do art. 8º, não remete à lei o tratamento da matéria, como faz o texto constitucional em outros dispositivos, dando a entender que ele seria auto-aplicável. Esta tem sido a posição do STF, conforme noticiado nas razões do autor do recurso".

No caso concreto, contudo, o relator entendeu que a controvérsia de entendimento não poderia evitar o deferimento do recurso do sindicato. "Independentemente dessa celeuma, no caso dos autos não pode haver dúvida sobre o cabimento da substituição processual, eis que a matéria é relevante, por ser de interesse à saúde do trabalhador (turnos ininterruptos de revezamento) e estarem presentes interesses individuais homogêneos e até indisponíveis", concluiu ao votar pelo retorno dos autos ao TRT da 15ª Região, que examinará o direito ou não dos trabalhadores às horas extras.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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