Novo teste de DNA, para paternidade, deve resolver divergência entre o exame e a prova oral

Novo teste de DNA, para paternidade, deve resolver divergência entre o exame e a prova oral

Em ação de investigação de paternidade, o teste de DNA pode ser afastado como prova pericial diante de outras evidências probatórias? A questão foi julgada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou a realização de novo teste, diante de divergência entre um resultado de exame, que deu negativo, e as provas testemunhais em favor da afirmação da mãe da criança, de Minas Gerais.

A ação, cumulada com pedido de pensão alimentícia, foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais. O suposto pai alegou em contestação que, a despeito de ter mantido relacionamento amoroso com a mãe da criança, não é o pai do menor. Afirmou, ainda, que o provável pai da criança é outro homem com quem ela mantinha relações à época da concepção, que desejou registrar a criança, mas a mãe não permitiu.

Apesar de o primeiro teste ter sido negativo e do acusado ter-se colocado à disposição, o Juízo de Primeiro Grau dispensou a realização de um novo teste de DNA, julgando improcedente os pedidos do Ministério Público. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a paternidade e fixou a pensão alimentícia em um salário mínimo, considerando que: houve prova suficiente de relações sexuais entre a mãe e o suposto pai, à época da concepção; a mãe possui vida recatada, honesta e de comprovada fidelidade ao acusado; o exame pericial, a despeito de negativo, não se constitui tipo de prova absoluta, pois possui margem de erro, o que não pode ser desprezado.

No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a decisão, ao afastar a prova pericial, teste de DNA, violou, por incorreta valoração da prova, os artigos 131 e 145 do Código do Processo Civil, pois o grau de precisão do teste não pode ser afastado por prova oral em contrário.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso, nulificando o processo a partir da sentença. Segundo a ministra-relatora, Nancy Andrighi, "a discussão não induz a reexame de prova, mas à valoração da prova que, no atual estágio de evolução da Ciência, se possa validamente fazer entre o teste de DNA e as demais provas admitidas em Direito.

Para a relatora, a decisão não privilegia a tese de que o exame de DNA constitui prova absoluta, mas diante da divergência, a realização de novo teste tornará possível a valoração das provas produzidas, em respeito aos artigos 131 e 145 do Código de Processo Civil. "Se o segundo teste de DNA confirmar a conclusão do primeiro teste, as demais provas devem ser desconsideradas, e se o segundo teste de DNA contraditar o primeiro deve o pedido ser apreciado em atenção às demais provas produzidas", ressaltou a ministra."

Foi determinado, ainda, que o novo teste seja realizado em outro laboratório, localizado em Belo Horizonte. "(...) Com vistas a minimizar a possibilidade de erro não apenas decorrente da técnica em si, mas também (e principalmente) em razão da falibilidade humana, ao se colher e manusear o material utilizado no exame", concluiu Nancy Andrighi.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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