Novo teste de DNA, para paternidade, deve resolver divergência entre o exame e a prova oral
Em ação de investigação de paternidade, o teste de DNA pode ser
afastado como prova pericial diante de outras evidências probatórias? A
questão foi julgada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
que determinou a realização de novo teste, diante de divergência entre
um resultado de exame, que deu negativo, e as provas testemunhais em
favor da afirmação da mãe da criança, de Minas Gerais.
A ação, cumulada com pedido de pensão alimentícia, foi proposta
pelo Ministério Público de Minas Gerais. O suposto pai alegou em
contestação que, a despeito de ter mantido relacionamento amoroso com a
mãe da criança, não é o pai do menor. Afirmou, ainda, que o provável
pai da criança é outro homem com quem ela mantinha relações à época da
concepção, que desejou registrar a criança, mas a mãe não permitiu.
Apesar de o primeiro teste ter sido negativo e do acusado ter-se
colocado à disposição, o Juízo de Primeiro Grau dispensou a realização
de um novo teste de DNA, julgando improcedente os pedidos do Ministério
Público. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a
paternidade e fixou a pensão alimentícia em um salário mínimo,
considerando que: houve prova suficiente de relações sexuais entre a
mãe e o suposto pai, à época da concepção; a mãe possui vida recatada,
honesta e de comprovada fidelidade ao acusado; o exame pericial, a
despeito de negativo, não se constitui tipo de prova absoluta, pois
possui margem de erro, o que não pode ser desprezado.
No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a decisão, ao
afastar a prova pericial, teste de DNA, violou, por incorreta valoração
da prova, os artigos 131 e 145 do Código do Processo Civil, pois o grau
de precisão do teste não pode ser afastado por prova oral em contrário.
A Terceira Turma deu provimento ao recurso, nulificando o processo a
partir da sentença. Segundo a ministra-relatora, Nancy Andrighi, "a
discussão não induz a reexame de prova, mas à valoração da prova que,
no atual estágio de evolução da Ciência, se possa validamente fazer
entre o teste de DNA e as demais provas admitidas em Direito.
Para a relatora, a decisão não privilegia a tese de que o exame de DNA
constitui prova absoluta, mas diante da divergência, a realização de
novo teste tornará possível a valoração das provas produzidas, em
respeito aos artigos 131 e 145 do Código de Processo Civil. "Se o
segundo teste de DNA confirmar a conclusão do primeiro teste, as demais
provas devem ser desconsideradas, e se o segundo teste de DNA
contraditar o primeiro deve o pedido ser apreciado em atenção às demais
provas produzidas", ressaltou a ministra."
Foi determinado, ainda, que o novo teste seja realizado em outro
laboratório, localizado em Belo Horizonte. "(...) Com vistas a
minimizar a possibilidade de erro não apenas decorrente da técnica em
si, mas também (e principalmente) em razão da falibilidade humana, ao
se colher e manusear o material utilizado no exame", concluiu Nancy
Andrighi.