Judiciário não pode estabelecer correção da tabela do Imposto de Renda

Judiciário não pode estabelecer correção da tabela do Imposto de Renda

O Judiciário não está autorizado a estabelecer a redução ou o aumento das tabelas do Imposto de Renda de forma a adequar a lei à realidade. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pela primeira vez apreciou o tema, até então submetido ao STJ com argumentos constitucionais, o que impedia sua análise.

Renata Sampaio recorreu ao STJ porque o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sediado na capital federal, ao analisar a questão, entendeu que a correção monetária das tabelas de Imposto de Renda é matéria de reserva legal, não competindo ao Judiciário estabelecê-la, que estaria exercendo indevidamente função legislativa.

Para a contribuinte, o TRF, ao assim decidir, infringiu o artigo 44 do Código Tributário Nacional, segundo o qual, "a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis", alega ainda inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 2º e 11 da Lei 9.250/95, que altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas. O artigo 2º dispõe que os valores expressos em UFIR na legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, o artigo 11, por sua vez, especifica a tabela a ser obedecida para o cálculo do Imposto de Renda devido na declaração.

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que a Lei 9.250/95 instituiu três faixas de rendimentos a serem verificadas no momento da incidência do imposto, para vigência em 2001, quando já estavam previstos os mesmos quantitativos desde 1996, data de vigência da lei. A lei fixou também as deduções do imposto em valores fixos estabelecidos em 1996 e as deduções da base de cálculo. Isso porque todos esses valores não sofreram correção em quatro anos, o que não se deu em relação ao Imposto de Renda descontado na fonte.

Ainda segundo a relatora, a sistemática de cálculo do Imposto de Renda traçada pela lei isentou a primeira faixa (até R$ 900,00), até chegar à faixa máxima, superior a R$ 1.800,00. Estabeleceu, ainda, duas alíquotas diferenciadas para as duas faixas, de 15 e 27,5%, respectivamente, a serem deduzidos os valores de R$ 135,00 e 360,00 também respectivamente, valores que ficaram congelados desde 1963, não obstante o aumento salarial, ensejando um considerável aumento de arrecadação.

"Ocorre, entretanto, que o congelamento das tabelas de dedução, provocado pelo congelamento da Ufir, só provocou aumento da carga tributária, por via de conseqüência, eis que permaneceu também congelada a base de cálculo do Imposto de Renda, o que atende ao estabelecido nos artigos 43 e 44 do CTN, dispositivos que tratam do fato gerados do Imposto de Renda e da sua base de cálculo". Dessa forma, acredita, a perfeita simetria entre a base de cálculo e as deduções, sob o aspecto formal, não deixa espaço para que se alegue que a Lei 9.250/95 violou o Código Tributário Nacional.

Para a ministra, em nome do princípio da legalidade, cabe à lei, e só a ela, estabelecer a redução ou o aumento de um tributo, não estando o Judiciário autorizado a fazê-lo para, assim, adequar a lei à realidade, consubstanciada em uma inflação em constante crescimento. A conclusão de Eliana Calmon é que, sob o prisma constitucional, não há o que se corrigir.

A decisão foi unânime. O ministro Peçanha Martins, ao acompanhar a relatora, afirmou que o grande problema brasileiro é que este é um País que não tem moeda. "Estamos até hoje estabelecendo moedas diferentes, porque a correção monetária não é, senão, uma modificação constante da moeda. Não é possível que uma Nação tenha BTNF, IPC, para ficar medindo os valores correntes da sua vida social. Isso me parece um caos".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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