Judiciário não pode estabelecer correção da tabela do Imposto de Renda
O Judiciário não está autorizado a estabelecer a redução ou o aumento
das tabelas do Imposto de Renda de forma a adequar a lei à realidade. O
entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que pela primeira vez apreciou o tema, até então submetido ao STJ com
argumentos constitucionais, o que impedia sua análise.
Renata Sampaio recorreu ao STJ porque o Tribunal Regional Federal da
Primeira Região, sediado na capital federal, ao analisar a questão,
entendeu que a correção monetária das tabelas de Imposto de Renda é
matéria de reserva legal, não competindo ao Judiciário estabelecê-la,
que estaria exercendo indevidamente função legislativa.
Para a contribuinte, o TRF, ao assim decidir, infringiu o artigo 44 do
Código Tributário Nacional, segundo o qual, "a base de cálculo do
imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos
proventos tributáveis", alega ainda inconstitucionalidade e ilegalidade
dos artigos 2º e 11 da Lei 9.250/95, que altera a legislação do Imposto
de Renda das pessoas físicas. O artigo 2º dispõe que os valores
expressos em UFIR na legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas
ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente
em 1º de janeiro de 1996, o artigo 11, por sua vez, especifica a tabela
a ser obedecida para o cálculo do Imposto de Renda devido na declaração.
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou
que a Lei 9.250/95 instituiu três faixas de rendimentos a serem
verificadas no momento da incidência do imposto, para vigência em 2001,
quando já estavam previstos os mesmos quantitativos desde 1996, data de
vigência da lei. A lei fixou também as deduções do imposto em valores
fixos estabelecidos em 1996 e as deduções da base de cálculo. Isso
porque todos esses valores não sofreram correção em quatro anos, o que
não se deu em relação ao Imposto de Renda descontado na fonte.
Ainda segundo a relatora, a sistemática de cálculo do Imposto de Renda
traçada pela lei isentou a primeira faixa (até R$ 900,00), até chegar à
faixa máxima, superior a R$ 1.800,00. Estabeleceu, ainda, duas
alíquotas diferenciadas para as duas faixas, de 15 e 27,5%,
respectivamente, a serem deduzidos os valores de R$ 135,00 e 360,00
também respectivamente, valores que ficaram congelados desde 1963, não
obstante o aumento salarial, ensejando um considerável aumento de
arrecadação.
"Ocorre, entretanto, que o congelamento das tabelas de dedução,
provocado pelo congelamento da Ufir, só provocou aumento da carga
tributária, por via de conseqüência, eis que permaneceu também
congelada a base de cálculo do Imposto de Renda, o que atende ao
estabelecido nos artigos 43 e 44 do CTN, dispositivos que tratam do
fato gerados do Imposto de Renda e da sua base de cálculo". Dessa
forma, acredita, a perfeita simetria entre a base de cálculo e as
deduções, sob o aspecto formal, não deixa espaço para que se alegue que
a Lei 9.250/95 violou o Código Tributário Nacional.
Para a ministra, em nome do princípio da legalidade, cabe à lei, e só a
ela, estabelecer a redução ou o aumento de um tributo, não estando o
Judiciário autorizado a fazê-lo para, assim, adequar a lei à realidade,
consubstanciada em uma inflação em constante crescimento. A conclusão
de Eliana Calmon é que, sob o prisma constitucional, não há o que se
corrigir.
A decisão foi unânime. O ministro Peçanha Martins, ao acompanhar a
relatora, afirmou que o grande problema brasileiro é que este é um País
que não tem moeda. "Estamos até hoje estabelecendo moedas diferentes,
porque a correção monetária não é, senão, uma modificação constante da
moeda. Não é possível que uma Nação tenha BTNF, IPC, para ficar medindo
os valores correntes da sua vida social. Isso me parece um caos".