Estabilidade prevista em lei não se extingue com aposentadoria
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Regional) que
assegurou estabilidade provisória a um dirigente sindical depois de sua
aposentadoria. Essa estabilidade não "é diretamente atingida pelas
particularidades da aposentadoria e continuidade da prestação de
serviços", disse o relator, o juiz convocado Samuel Corrêa Leite.
Técnico em Geologia da Companhia Siderúrgica Nacional, o dirigente
sindical aposentou-se em 13 de outubro de 1998, mas continuou a prestar
serviço à empresa por mais 17 dias, quando foi dispensado. O TRT-MG
deferiu o pedido do trabalhador, em substituição à reintegração a que
teria direito por ter sido demitido ilegalmente, quando detinha
estabilidade.
Para a CSN, não existe estabilidade nesse caso porque a
aposentadoria, de acordo com a jurisprudência do TST, resulta na
extinção do contrato de trabalho. A conclusão lógica seria a de que com
a extinção do contrato, todas as obrigações e deveres correspondentes
também deixariam de existir, disse o juiz Corrêa Leite.
Segundo ele, a continuidade da prestação de serviços "tem sentido
meramente temporal, representando na esfera privada, um contrato de
trabalho tácito". Como não se trata do mesmo contrato, não seria
obrigatória a manutenção de todas condições.
Entretanto, a estabilidade do dirigente sindical não resultou de
acordo entre empregado e empresa ou de condição adquirida durante a
vigência do antigo contrato, ou de norma coletiva, observou o relator.
"Constituía garantia independente, oriunda da própria lei", explicou..
Ele referia-se ao artigo 543, parágrafo 3º da CLT .
Segundo o juiz, o trabalhador que continua no emprego depois da
aposentadoria tem um novo contrato de trabalho, celebrado, ainda que
tacitamente pelas partes, que se sujeitam à disciplina legal, inclusive
quanto à garantia de emprego que, seja como for, estava presente no
momento do novo contrato.