Estabilidade prevista em lei não se extingue com aposentadoria

Estabilidade prevista em lei não se extingue com aposentadoria

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Regional) que assegurou estabilidade provisória a um dirigente sindical depois de sua aposentadoria. Essa estabilidade não "é diretamente atingida pelas particularidades da aposentadoria e continuidade da prestação de serviços", disse o relator, o juiz convocado Samuel Corrêa Leite.

Técnico em Geologia da Companhia Siderúrgica Nacional, o dirigente sindical aposentou-se em 13 de outubro de 1998, mas continuou a prestar serviço à empresa por mais 17 dias, quando foi dispensado. O TRT-MG deferiu o pedido do trabalhador, em substituição à reintegração a que teria direito por ter sido demitido ilegalmente, quando detinha estabilidade.

Para a CSN, não existe estabilidade nesse caso porque a aposentadoria, de acordo com a jurisprudência do TST, resulta na extinção do contrato de trabalho. A conclusão lógica seria a de que com a extinção do contrato, todas as obrigações e deveres correspondentes também deixariam de existir, disse o juiz Corrêa Leite.

Segundo ele, a continuidade da prestação de serviços "tem sentido meramente temporal, representando na esfera privada, um contrato de trabalho tácito". Como não se trata do mesmo contrato, não seria obrigatória a manutenção de todas condições.

Entretanto, a estabilidade do dirigente sindical não resultou de acordo entre empregado e empresa ou de condição adquirida durante a vigência do antigo contrato, ou de norma coletiva, observou o relator. "Constituía garantia independente, oriunda da própria lei", explicou.. Ele referia-se ao artigo 543, parágrafo 3º da CLT .

Segundo o juiz, o trabalhador que continua no emprego depois da aposentadoria tem um novo contrato de trabalho, celebrado, ainda que tacitamente pelas partes, que se sujeitam à disciplina legal, inclusive quanto à garantia de emprego que, seja como for, estava presente no momento do novo contrato.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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