Desistência de ação para adesão ao Refis permite cobrança de honorários
Decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define
as situações de cobrança de honorários nos casos em que o empresário
desiste da ação em que se discute os débitos objeto de parcelamento no
regime do Refis, sistema de refinanciamento dos tributos do governo
federal. De acordo com a posição vencedora, no que se refere a dívidas
junto ao INSS, é perfeitamente cabível a cobrança de honorários
advocatícios, contrário a entendimento do Tribunal Regional Federal da
4ª Região.
O programa de recuperação fiscal foi instituído em 1999 para que
empresas regularizassem seus débitos com a União e o INSS. Prevê, entre
outros benefícios, isenção de multa, juros e possibilita o parcelamento
em 60 meses dos débitos tributários. A condição essencial do Refis é
que o empresário desista da ação. De acordo com normas do Código do
Processo Civil, quando uma parte desiste da ação, deve pagar os
honorários.
Segundo o entendimento do TRF da 4ª região, não havia sentido
pagar os honorários, já que o Refis é uma concessão do poder público
para beneficiar o setor empresarial. A Primeira Turma do STJ seguia
esta linha. Uma das decisões assinalava: "não se pode interpretar
legislação tributária que tem por finalidade conceder um favor fiscal
ao contribuinte pela imposição de pagamento de honorários
advocatícios". A cobrança de 1% do valor da dívida, imposta pela
legislação do Refis, seria aplicável somente a via administrativa.
Contrária a posição da Primeira Turma estava a decisão da Segunda
Turma também do STJ, que possibilitava a cobrança. Para a Segunda
Turma, "a condenação em honorários é cabível já que a adesão ao
programa não é uma imposição do Fisco ao contribuinte e, sim, uma opção
do devedor, que, sujeitando-se à confissão do débito e à desistência
dos embargos à execução, fica sujeito ao pagamento da verba
advocatícia".
O ministro relator do processo, ministro Teori Zavascki,
esclareceu que o pagamento de honorários nos casos de adesão ao Refis
deve ser analisado caso a caso, levando-se em conta basicamente o tipo
de ação que o empresário estiver desistindo e se o débito é contra o
Fisco ou o INSS. De início, deixa claro não se aplicar de imediato o
percentual de 1% estabelecido pela lei do Refis, mas, sim, a legislação
processual própria.
A Fazenda Pública, por exemplo, que, segundo o Decreto-Lei
1.025/69, executa com um percentual de 20%, não pode se valer também do
percentual de 1%, pois seria cobrar duplamente os honorários
advocatícios. Quanto ao INSS é perfeitamente cabível a cobrança,
igualmente nas ações ordinárias e embargos à execução. Quando uma parte
ingressar com Mandado de Segurança, a cobrança de honorários não é
possível, pois essa modalidade de ação não permite cobrança de
honorário.