Desistência de ação para adesão ao Refis permite cobrança de honorários

Desistência de ação para adesão ao Refis permite cobrança de honorários

Decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define as situações de cobrança de honorários nos casos em que o empresário desiste da ação em que se discute os débitos objeto de parcelamento no regime do Refis, sistema de refinanciamento dos tributos do governo federal. De acordo com a posição vencedora, no que se refere a dívidas junto ao INSS, é perfeitamente cabível a cobrança de honorários advocatícios, contrário a entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O programa de recuperação fiscal foi instituído em 1999 para que empresas regularizassem seus débitos com a União e o INSS. Prevê, entre outros benefícios, isenção de multa, juros e possibilita o parcelamento em 60 meses dos débitos tributários. A condição essencial do Refis é que o empresário desista da ação. De acordo com normas do Código do Processo Civil, quando uma parte desiste da ação, deve pagar os honorários.

Segundo o entendimento do TRF da 4ª região, não havia sentido pagar os honorários, já que o Refis é uma concessão do poder público para beneficiar o setor empresarial. A Primeira Turma do STJ seguia esta linha. Uma das decisões assinalava: "não se pode interpretar legislação tributária que tem por finalidade conceder um favor fiscal ao contribuinte pela imposição de pagamento de honorários advocatícios". A cobrança de 1% do valor da dívida, imposta pela legislação do Refis, seria aplicável somente a via administrativa.

Contrária a posição da Primeira Turma estava a decisão da Segunda Turma também do STJ, que possibilitava a cobrança. Para a Segunda Turma, "a condenação em honorários é cabível já que a adesão ao programa não é uma imposição do Fisco ao contribuinte e, sim, uma opção do devedor, que, sujeitando-se à confissão do débito e à desistência dos embargos à execução, fica sujeito ao pagamento da verba advocatícia".

O ministro relator do processo, ministro Teori Zavascki, esclareceu que o pagamento de honorários nos casos de adesão ao Refis deve ser analisado caso a caso, levando-se em conta basicamente o tipo de ação que o empresário estiver desistindo e se o débito é contra o Fisco ou o INSS. De início, deixa claro não se aplicar de imediato o percentual de 1% estabelecido pela lei do Refis, mas, sim, a legislação processual própria.

A Fazenda Pública, por exemplo, que, segundo o Decreto-Lei 1.025/69, executa com um percentual de 20%, não pode se valer também do percentual de 1%, pois seria cobrar duplamente os honorários advocatícios. Quanto ao INSS é perfeitamente cabível a cobrança, igualmente nas ações ordinárias e embargos à execução. Quando uma parte ingressar com Mandado de Segurança, a cobrança de honorários não é possível, pois essa modalidade de ação não permite cobrança de honorário.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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