STJ mantém decisão de indenização por danos morais contra gráfica
Faz jus à indenização por danos morais aquele que se vê ofendido na sua
honra mediante a publicação de reportagem sem lastro comprobatório. Com
esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso (TJ-MT) contra a Gráfica e Editora Centro-Oeste Ltda. – A
Gazeta, em processo de indenização por danos morais.
O capitão da Polícia Militar de Mato Grosso, Osmar Lino Farias,
propôs uma ação de reparação de dano moral contra o jornal A Gazeta
afirmando que foi levianamente acusado pelo jornal de prender e
desaparecer com o traficante Antônio Carlos da Silva, além de sumir com
15 quilos de cocaína e mais 30 mil dólares que, segundo a reportagem,
pertenciam ao suposto marginal. "O jornal caluniou, difamou e injuriou.
Imputou ao policial militar ilícitos, quando na realidade esses não
existem. A versão apresentada é fantasiosa. O PM não prendeu e sequer
conhece o dito marginal que a reportagem diz que se encontra
desaparecido", disse a sua defesa.
A empresa contestou alegando que inexiste o dano moral, já que
estava no exercício do direito que a Constituição Federal lhe assegura,
divulgando os fatos ocorridos na cidade de Cáceres (MT), levando em
conta o constante no processo judicial em trâmite na 2ª Vara Criminal.
"O jornal limitou-se a divulgar a existência do processo judicial e da
sindicância administrativa, e não citou o nome do policial militar como
culpado de qualquer infração, já que em nenhum momento houve crítica
injuriosa que o aponte como responsável por qualquer ato, mas como
comandante do grupo de policiais que trabalhavam naquela região no dia
dos fatos", afirmou a defesa da Gazeta.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar
a empresa ao pagamento de R$ 50.000,00, com a devida correção monetária
e juros de mora legais, a partir da veiculação da matéria (13/6/1997).
Inconformada, a empresa apelou argumentando que o valor da condenação é
exagerado e que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a
partir da data que foi proferida a sentença. O TJ-MT deu parcial
provimento ao recurso para reduzir a indenização para R$ 30.000,00
corrigidos a partir da sentença.
A empresa, então, recorreu ao STJ alegando que não praticou ato
danoso, agindo de acordo com a liberdade assegurada à imprensa na
Constituição e na Lei nº 5.250/67, ao divulgar sobre a existência de
processo judicial e ainda colhendo informações junto a autoridades
públicas.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, não
conheceu do recurso considerando que o Tribunal estadual, na apreciação
da prova, concluiu que a notícia, embora derivada de certos fatos
reais, como o desaparecimento do traficante, extrapolou o âmbito
meramente informativo, adicionando elementos que conduziam a uma
acusação que não correspondia à realidade.
Assim, para o ministro foi suficientemente demonstrada, pelo
TJ-MT, a infidelidade parcial da publicação quanto aos fatos concretos,
subsistindo o dever de ressarcir a parte lesada. "De outro lado, o
valor fixado não é elevado, guarda parâmetro com situações assemelhadas
aqui já apreciadas também envolvendo policiais", afirmou Aldir
Passarinho Junior.