STJ mantém decisão de indenização por danos morais contra gráfica

STJ mantém decisão de indenização por danos morais contra gráfica

Faz jus à indenização por danos morais aquele que se vê ofendido na sua honra mediante a publicação de reportagem sem lastro comprobatório. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) contra a Gráfica e Editora Centro-Oeste Ltda. – A Gazeta, em processo de indenização por danos morais.

O capitão da Polícia Militar de Mato Grosso, Osmar Lino Farias, propôs uma ação de reparação de dano moral contra o jornal A Gazeta afirmando que foi levianamente acusado pelo jornal de prender e desaparecer com o traficante Antônio Carlos da Silva, além de sumir com 15 quilos de cocaína e mais 30 mil dólares que, segundo a reportagem, pertenciam ao suposto marginal. "O jornal caluniou, difamou e injuriou. Imputou ao policial militar ilícitos, quando na realidade esses não existem. A versão apresentada é fantasiosa. O PM não prendeu e sequer conhece o dito marginal que a reportagem diz que se encontra desaparecido", disse a sua defesa.

A empresa contestou alegando que inexiste o dano moral, já que estava no exercício do direito que a Constituição Federal lhe assegura, divulgando os fatos ocorridos na cidade de Cáceres (MT), levando em conta o constante no processo judicial em trâmite na 2ª Vara Criminal. "O jornal limitou-se a divulgar a existência do processo judicial e da sindicância administrativa, e não citou o nome do policial militar como culpado de qualquer infração, já que em nenhum momento houve crítica injuriosa que o aponte como responsável por qualquer ato, mas como comandante do grupo de policiais que trabalhavam naquela região no dia dos fatos", afirmou a defesa da Gazeta.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de R$ 50.000,00, com a devida correção monetária e juros de mora legais, a partir da veiculação da matéria (13/6/1997). Inconformada, a empresa apelou argumentando que o valor da condenação é exagerado e que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data que foi proferida a sentença. O TJ-MT deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização para R$ 30.000,00 corrigidos a partir da sentença.

A empresa, então, recorreu ao STJ alegando que não praticou ato danoso, agindo de acordo com a liberdade assegurada à imprensa na Constituição e na Lei nº 5.250/67, ao divulgar sobre a existência de processo judicial e ainda colhendo informações junto a autoridades públicas.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, não conheceu do recurso considerando que o Tribunal estadual, na apreciação da prova, concluiu que a notícia, embora derivada de certos fatos reais, como o desaparecimento do traficante, extrapolou o âmbito meramente informativo, adicionando elementos que conduziam a uma acusação que não correspondia à realidade.

Assim, para o ministro foi suficientemente demonstrada, pelo TJ-MT, a infidelidade parcial da publicação quanto aos fatos concretos, subsistindo o dever de ressarcir a parte lesada. "De outro lado, o valor fixado não é elevado, guarda parâmetro com situações assemelhadas aqui já apreciadas também envolvendo policiais", afirmou Aldir Passarinho Junior.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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