Cumprimento da pena em estabelecimento inadequado caracteriza constrangimento ilegal do réu
O cumprimento da pena em condições mais rigorosas que as estabelecidas
na condenação caracteriza constrangimento ilegal do réu. A conclusão é
da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro José
Arnaldo da Fonseca, relator, aplicou entendimento firmado pelo STJ
determinando a transferência de Ademir Rodrigues de Oliveira para um
estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto, imposto a ele
pela sentença condenatória, com garantia de tratamento médico.
Ademir Oliveira foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, a ser
cumprida em regime semi-aberto, pela prática do crime previsto no
artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV do Código Penal
(homicídio qualificado).
No entanto, por falta de vagas para o cumprimento em regime
semi-aberto, a sentença determinou ao réu o cumprimento da pena em
regime totalmente fechado e em estabelecimento inadequado ao preso
definitivo – uma Delegacia de Polícia.
Diante da determinação, a Defensoria Pública entrou com um pedido
de habeas-corpus solicitando a transferência do réu para um
estabelecimento adequado ou prisão domiciliar. No processo, a
Defensoria destacou que o réu, além de estar preso em local inadequado,
teria sido agredido por um policial. A agressão, segundo a defesa de
Ademir Oliveira, teria causado paralisia facial do lado esquerdo e, por
esse motivo, o réu estaria necessitando de atendimento médico especial
e uma intervenção cirúrgica.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ-MG). Diante da decisão, a Defensoria interpôs outro habeas-corpus
ao STJ. No pedido, a Defensoria reiterou as alegações de
constrangimento ilegal por estar o réu submetido a estabelecimento
inadequado ao regime a ele imposto.
O habeas-corpus foi concedido pelo ministro José Arnaldo. O
relator determinou o encaminhamento de Ademir Oliveira "a um
estabelecimento prisional destinado ao regime semi-aberto ou, se
inexistente vaga, seja-lhe conferida a prisão domiciliar até resolvida
a questão, devendo, em ambos os casos, ser-lhe garantido o tratamento
médico". O voto de José Arnaldo foi seguido pelos demais integrantes da
Turma.
José Arnaldo destacou decisões do STJ no mesmo sentido de que "é
entendimento pacífico desta Corte de que configura-se constrangimento
ilegal o cumprimento de pena em condições mais rigorosas que aquelas
estabelecidas na condenação, uma vez que, desta forma, estaria havendo
o desvio de finalidade da pretensão executória".
O ministro ressaltou duas "imperfeições" que estariam patentes no
caso do réu: "a aceitação do cumprimento da pena em local diverso do
título executório; e a assertiva de que as delegacias são locais
destinados ao cumprimento de prisões provisórias".
Segundo o relator, "em nenhuma das passagens, como se disse, se
houve bem a decisão. De acordo com a Lei de Execuções Penais o
estabelecimento prisional próprio do regime semi-aberto, fixado ao
paciente na sentença condenatória, é a Colônia Agrícola, Industrial ou
Similar, enquanto que aos presos provisórios se destinou a Cadeia
Pública, local distinto da cela de delegacia".