Cumprimento da pena em estabelecimento inadequado caracteriza constrangimento ilegal do réu

Cumprimento da pena em estabelecimento inadequado caracteriza constrangimento ilegal do réu

O cumprimento da pena em condições mais rigorosas que as estabelecidas na condenação caracteriza constrangimento ilegal do réu. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator, aplicou entendimento firmado pelo STJ determinando a transferência de Ademir Rodrigues de Oliveira para um estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto, imposto a ele pela sentença condenatória, com garantia de tratamento médico.

Ademir Oliveira foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV do Código Penal (homicídio qualificado).

No entanto, por falta de vagas para o cumprimento em regime semi-aberto, a sentença determinou ao réu o cumprimento da pena em regime totalmente fechado e em estabelecimento inadequado ao preso definitivo – uma Delegacia de Polícia.

Diante da determinação, a Defensoria Pública entrou com um pedido de habeas-corpus solicitando a transferência do réu para um estabelecimento adequado ou prisão domiciliar. No processo, a Defensoria destacou que o réu, além de estar preso em local inadequado, teria sido agredido por um policial. A agressão, segundo a defesa de Ademir Oliveira, teria causado paralisia facial do lado esquerdo e, por esse motivo, o réu estaria necessitando de atendimento médico especial e uma intervenção cirúrgica.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Diante da decisão, a Defensoria interpôs outro habeas-corpus ao STJ. No pedido, a Defensoria reiterou as alegações de constrangimento ilegal por estar o réu submetido a estabelecimento inadequado ao regime a ele imposto.

O habeas-corpus foi concedido pelo ministro José Arnaldo. O relator determinou o encaminhamento de Ademir Oliveira "a um estabelecimento prisional destinado ao regime semi-aberto ou, se inexistente vaga, seja-lhe conferida a prisão domiciliar até resolvida a questão, devendo, em ambos os casos, ser-lhe garantido o tratamento médico". O voto de José Arnaldo foi seguido pelos demais integrantes da Turma.

José Arnaldo destacou decisões do STJ no mesmo sentido de que "é entendimento pacífico desta Corte de que configura-se constrangimento ilegal o cumprimento de pena em condições mais rigorosas que aquelas estabelecidas na condenação, uma vez que, desta forma, estaria havendo o desvio de finalidade da pretensão executória".

O ministro ressaltou duas "imperfeições" que estariam patentes no caso do réu: "a aceitação do cumprimento da pena em local diverso do título executório; e a assertiva de que as delegacias são locais destinados ao cumprimento de prisões provisórias".

Segundo o relator, "em nenhuma das passagens, como se disse, se houve bem a decisão. De acordo com a Lei de Execuções Penais o estabelecimento prisional próprio do regime semi-aberto, fixado ao paciente na sentença condenatória, é a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, enquanto que aos presos provisórios se destinou a Cadeia Pública, local distinto da cela de delegacia".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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