Mantida decisão que determina CEF a pagar expurgos do FGTS a herdeiros
A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que providenciar a imediata e
integral liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
dispostos em um extrato remetido pela autarquia a familiares de um
fundista já falecido. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) indeferiu pedido da CEF, visando impedir o levantamento.
A autarquia federal impetrou um mandado de segurança na Justiça de
Rondônia contra ato do juiz da 3ª Vara de Família da Capital que
expediu alvará para determinar o imediato e integral levantamento de
expurgos do FGTS. A decisão foi tomada em uma ação interposta por Maria
Alves para sacar os valores em nome de Walmir de Souza, em razão do
falecimento dele. Maria impetrou a ação representando seu dois filhos
menores. A primeira instância entendeu que a competência para julgar a
causa era sua, pois o levantamento pretendido se dá em razão do
falecimento do titular da conta.
Inconformada, a CEF impetrou um mandado de segurança no Tribunal de
Justiça estadual. Ao prestar informações ao desembargador-relator, o
juiz que determinou o levantamento dos valores ressaltou que foi a
própria Caixa que forneceu documento ao interessado informando a
existência de saldo de FGTS de R$ 2.925,91 em favor de Walmir de Souza.
Para ele, a negativa em cumprir a ordem judicial "chega a ser afrontosa
e inadmissível". A Caixa, a seu ver, é parte ilegítima para suscitar
qualquer fato ou impedimento sobre a ordem legal emanada da lei
apontada. É que a CEF é apenas gestora, e ente jurídico autorizado a
efetuar o pagamento, entendeu o juiz.
Quanto às alegações da Caixa, o juiz afirmou que a autarquia somente
pode negar e recusar o pagamento se o titular negar-se a cumprir as
condições exigidas pela lei. "Aliás, registre-se, salvo autorização
expressa de NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, o titular está impossibilitado
de, PESSOALMENTE, cumprir as exigências que impetrante (a CEF) quer". E
indaga: Então quem é que deve cumprir? "É claro que são os
beneficiários", conclui.
O Tribunal de Justiça entendeu que a CEF pode sim, em caráter
excepcional, questionar via mandado de segurança o ato judicial que
entender ter violado seu direito, se não possuir outro meio de
questionar o ato. Não concedeu, contudo, o mandado de segurança, por
entender que é da competência da Justiça Estadual conceder alvará para
saque de FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta.
Devido a essa decisão, a autarquia recorreu ao STJ, alegando que a
competência da Justiça estadual em relação ao FGTS resume-se à
indicação do beneficiário, no caso de morte do titular da conta, para o
recebimento dos valores depositados. Os argumentos da CEF são que
,sendo a morte um dos fatos que possibilitam o levantamento dos valores
depositados na conta vinculada, a liberação é feita pela autarquia ao
sucessor indicado no alvará e a implementação realizada por expediente
administrativo, mas, em se tratando de expurgos, a situação é
diferente, pois o fundista ou seu sucessor pode aderir ao acordo, com o
pagamento se dando por via administrativa. Segundo a CEF, o extrato
informativo fornecido serve apenas para efeito de o titular da conta
transacionar com a CEF e aderir às regras ali estabelecidas.
A relatora no STJ, ministra Eliana Calmon, manteve a decisão do TJ.
Para ela, admitida a utilização do mandado de segurança, tem-se como
competente a Justiça Estadual para ordenar o levantamento do FGTS,
quando do falecimento do titular da conta.
Eliana Calmon ressalta ser inaceitável que a Caixa Econômica Federal
(CEF) remeta aos titulares das contas do Fundo de garantia por Tempo de
Serviço, extratos ilustrativos e inverídicos, condicionados a
procedimentos futuros, sem indicação alguma. Se a CEF remeteu ao
titular do FGTS os extratos, com indicação do saldo devedor, não se
pode aceitar que os valores ali expressos sejam condicionados a um
proceder não explicitado no documento.
"A Lei Complementar 110/2001 estabelece, efetivamente, a complementação
e atualização monetária para os titulares que tenham aderido ao sistema
específico, o que não autoriza a CEF a expedir extratos ilustrativos",
entende a relator. "Afinal, onde está a boa-fé, a transparência e a
lealdade da relação jurídica", indaga, afirmando: "É inacreditável que
uma instituição indique valores de saldos de uma conta e depois informe
que os números eram ilusórios, virtuais e inverídicos".
Apesar de se valer de fundamentos diferentes dos usados pelo TJ, Eliana
Calmon denegou o mandado de segurança, pois o magistrado, ao ordenar o
levantamento do saldo, pautou-se em documento oficial, sem fazer alusão
a expurgos ou outros acréscimos.