Banco pagará indenização por dano moral a cliente barrado em porta giratória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade, manteve decisão favorável a William Vinícius de Oliveira,
de Ponta Grossa (PR), que receberá uma indenização por danos morais no
valor de R$ 20 mil corrigidos monetariamente a partir da sentença,
acrescida de juros, por ter sofrido constrangimentos ao ser barrado em
porta giratória equipada com detector de metais, quando tentou
ingressar na agência do Banco Meridional do Brasil S/ A. O incidente
ocorreu em 2000 na cidade de Ponta Grossa (PR).
William Vinícius de Oliveira ingressou com um pedido de reparação
de danos contra o banco e obteve sentença favorável, que posteriormente
foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. "Não
remanesce a menor dúvida sobre a responsabilidade do banco pela
reparação que dele exige o autor da ação, também apelante, pois que
evidenciada sua culpa no funcionamento irregular da porta giratória de
seu estabelecimento, de que resultou a ação exorbitante dos
encarregados ao permitir o acesso e pessoas em seu interior, colocando
em situação constrangedora, no caso, o autor da ação reparatória. Sendo
justo o valor indenizatório arbitrado na sentença".
O banco inconformado interpôs recurso especial junto ao Superior
Tribunal de Justiça alegando violação aos artigos 1º, 2º e 7º, todos da
Lei 7102/83, que tornou obrigatória aos estabelecimentos bancários a
utilização de equipamentos de vigilância em suas agências, dentre os
quais portas com detectores de metais, a fim de proporcionar maior
segurança aos funcionários e usuários, prevenindo a ocorrência de
furtos e roubos no interior das agências.Acrescentando que os
aborrecimentos decorrentes da utilização de portas giratórias em
agências bancárias são ínfimos, e não representam danos indenizáveis.
Ao analisar, o ministro relator, Castro Filho, narra que, para
William Vinícius de Oliveira conseguir adentrar no interior da agência
local do banco, teve que se destituir de todos os seus pertences que
continham metais, inclusive o cinto e as botas, pois em todas as
tentativas que fez para passar pela porta giratória, ela travava. Tal
episódio, comenta o ministro, teria se desenrolado por aproximadamente
20 minutos, na frente de diversas pessoas, causando-lhe profundo
constrangimento.
William Vinícius de Oliveira obteve depoimentos de testemunhas que
presenciaram o constrangimento passado por ele no interior da agência.
Para o ministro Castro Filho, em época que a violência urbana
atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas
agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a
fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de
crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições citadas na Lei
7102/83. Assinala o ministro que tendo em vista o escopo maior da lei,
que é preservar a segurança da coletividade, algum dissabor ou pequeno
prejuízo ao exercício dos direitos individuais relativos à privacidade
e ao livre acesso e trânsito deixa de prevalecer em face de um
interesse maior da sociedade.
O ministro ressalta que "por esse aspecto, é normal que ocorram
aborrecimentos e até mesmo transtornos pelo mau funcionamento do
equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um
molho de chaves. Dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam
reparação por dano moral".
Mas ao decidir, o ministro Castro Filho, ressaltou que "entendo que o
dano moral poderá advir, não do constrangimento acarretado pelo
travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser
reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder,
assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus
prepostos venha a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos
da ocorrência fazendo com que ela assuma contornos de uma mera
contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que
poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação,
passíveis, estes sim, de indenização".
Segundo o ministro os fatos demonstram que Willliam Vinícius de
Oliveira passou vergonha e foi humilhado, pois segundo narra o
processo, o funcionário da agência bancária de forma inábil e na
presença de diversas pessoas, fez com que o cliente do banco retirasse
até mesmo o cinto e as botas, na tentativa de destravar a porta,
situação, conforme depoimentos testemunhais causou profunda vergonha e
humilhação.
Diante dos fatos o ministro admite a existência de culpa do banco pelo
dano causado, bem como a existência de nexo de causalidade, a
autorizarem a reparação a título de danos morais, pela dimensão que o
fato tomou.