Governo acata sugestão do CJF na emissão de MP sobre Cofins e precatórios

Governo acata sugestão do CJF na emissão de MP sobre Cofins e precatórios

O Governo Federal incluiu artigo sugerido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) na emissão da Medida Provisória 135, de 30 de outubro de 2003, que altera a Legislação Tributária Federal para cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e pagamento de precatórios, entre outras providências. O artigo sugerido pelo conselho simplifica o processo de retenção do imposto de renda no pagamento de depósitos judiciais e responsabiliza as instituições financeiras pelo recolhimento dos valores devidos.

A proposta, que resultou no artigo 25 da medida provisória, foi apresentada pelo Grupo de Trabalho sobre Precatórios do CJF, coordenado pelo juiz federal Ricardo Perlingeiro e aprovada em sessão do conselho antes de ser encaminhada ao governo federal. "A retenção do imposto de renda, quando da liberação de depósitos judiciais, sempre foi objeto de controvérsias e dificuldades operacionais no âmbito da Justiça Federal", explica Perlingeiro. Segundo ele, um dos pontos de maior polêmica girava em torno de quem deveria ser considerado o responsável pela retenção do imposto, ou seja, a entidade pública devedora, o juiz, ou a instituição financeira.

Segundo o juiz, o CJF e algumas Corregedorias Federais chegaram a regulamentar a questão de modo que a retenção dependesse de decisão judicial em cada processo. Com a regulamentação, a alíquota devida passou a ser apontada no alvará de levantamento dos valores a serem pagos. "Na prática, no entanto, a diversidade das pretensões envolvidas, bem como das particularidades dos credores continuou gerando dificuldades, inclusive operacionais já que não havia uma uniformização de critérios na aplicação dessas alíquotas", ressalta Perlingeiro.

O artigo 25 soluciona o problema e simplifica o recolhimento do imposto devido pelo contribuinte. De acordo com o texto incluído na medida provisória, o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, passa a ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento. Além disso, estipula que a alíquota a ser recolhida será de apenas três por cento sobre o montante pago ao beneficiário que não declarar, no ato do recebimento, que os valores são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, seja inscrita no Simples.

O artigo determina ainda, que os 3% retidos na fonte serão considerados antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas ou deduzido do apurado no encerramento do período em caso de pessoa jurídica. Por fim, a instituição financeira responsável pelo pagamento deverá fornecer ao contribuinte o comprovante de retenção do imposto de renda e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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