Governo acata sugestão do CJF na emissão de MP sobre Cofins e precatórios
O Governo Federal incluiu artigo sugerido pelo Conselho da Justiça
Federal (CJF) na emissão da Medida Provisória 135, de 30 de outubro de
2003, que altera a Legislação Tributária Federal para cobrança da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
pagamento de precatórios, entre outras providências. O artigo sugerido
pelo conselho simplifica o processo de retenção do imposto de renda no
pagamento de depósitos judiciais e responsabiliza as instituições
financeiras pelo recolhimento dos valores devidos.
A proposta, que resultou no artigo 25 da medida provisória, foi
apresentada pelo Grupo de Trabalho sobre Precatórios do CJF, coordenado
pelo juiz federal Ricardo Perlingeiro e aprovada em sessão do conselho
antes de ser encaminhada ao governo federal. "A retenção do imposto de
renda, quando da liberação de depósitos judiciais, sempre foi objeto de
controvérsias e dificuldades operacionais no âmbito da Justiça
Federal", explica Perlingeiro. Segundo ele, um dos pontos de maior
polêmica girava em torno de quem deveria ser considerado o responsável
pela retenção do imposto, ou seja, a entidade pública devedora, o juiz,
ou a instituição financeira.
Segundo o juiz, o CJF e algumas Corregedorias Federais chegaram a
regulamentar a questão de modo que a retenção dependesse de decisão
judicial em cada processo. Com a regulamentação, a alíquota devida
passou a ser apontada no alvará de levantamento dos valores a serem
pagos. "Na prática, no entanto, a diversidade das pretensões
envolvidas, bem como das particularidades dos credores continuou
gerando dificuldades, inclusive operacionais já que não havia uma
uniformização de critérios na aplicação dessas alíquotas", ressalta
Perlingeiro.
O artigo 25 soluciona o problema e simplifica o recolhimento do imposto
devido pelo contribuinte. De acordo com o texto incluído na medida
provisória, o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em
cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou
requisição de pequeno valor, passa a ser retido na fonte pela
instituição financeira responsável pelo pagamento. Além disso, estipula
que a alíquota a ser recolhida será de apenas três por cento sobre o
montante pago ao beneficiário que não declarar, no ato do recebimento,
que os valores são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando
de pessoa jurídica, seja inscrita no Simples.
O artigo determina ainda, que os 3% retidos na fonte serão considerados
antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das
pessoas físicas ou deduzido do apurado no encerramento do período em
caso de pessoa jurídica. Por fim, a instituição financeira responsável
pelo pagamento deverá fornecer ao contribuinte o comprovante de
retenção do imposto de renda e apresentar à Secretaria da Receita
Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).