Competência para decidir sobre menor é do foro do domicílio de quem já detém a guarda

Competência para decidir sobre menor é do foro do domicílio de quem já detém a guarda

Estando os menores sob guarda regularmente exercida há muitos anos, as pessoas que a detenham hão de ser consideradas como seus "responsáveis", sendo o foro de seu domicílio o competente para o feito. Assim, caberá ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Curitiba (PR) decidir sobre todas as questões referentes aos menores M.L.A. e M.A., pois é o foro do domicílio de sua mãe, que foi a única a exercer o poder familiar. Esse é o entendimento dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O conflito de competência (tipo de recurso) se deu entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Curitiba e o Juízo de Direito da 16ª Vara de Família de Fortaleza (CE), relativamente, o primeiro, à Ação de Modificação de Guarda Provisória, na qual deferiu tutela antecipatória e determinou a expedição de carta precatória para busca e apreensão dos dois filhos menores. O segundo, à Ação Ordinária para Proteção de Filhos Menores, interposta inicialmente na 2ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, com deferimento liminar de busca e apreensão.

A apresentadora de televisão K. ajuizou uma ação de modificação de guarda contra o empresário cearense M. Segundo consta no processo, K. conheceu M. no mês de fevereiro de 1997, mantendo com ele um relacionamento estável e duradouro, do qual nasceram dois filhos, que não foram registrados pelo empresário. Com o fim do relacionamento, K. resolveu mudar-se para Curitiba. "Registre-se que K. saiu de Fortaleza, em abril de 2002, na condição de única responsável pelos menores, pois o empresário não tinha sequer registrado os filhos", afirmou a defesa da apresentadora.

Ainda de acordo com a defesa da apresentadora, M. jamais exerceu a guarda dos filhos menores, vindo a reconhecê-los somente após a provocação do Ministério Público e determinação judicial. "Até junho de 2002, as crianças estavam registradas somente em nome da mãe. Inconformado com o rompimento do relacionamento estável com K., mantido por quatro anos, bem como em razão da mudança de domicílio, M. não vacilou em utilizá-los como açoite para satisfazer o orgulho ferido".

O empresário contestou alegando que a ação de modificação de guarda está sendo processada em juízo incompetente, pois tramita em Fortaleza uma ação ordinária de proteção a menores. Requereu que fosse reconhecida a competência do juízo de Fortaleza para o processamento do feito, pois foi o primeiro a despachar o processo.

O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, deferiu uma liminar no sentido de estabelecer provisoriamente o foro de Curitiba para solução das medidas urgentes, sobrestadas as ações.

Ao decidir o conflito, o ministro ressaltou que não resta dúvida, na hipótese, que unicamente a mãe exercia o poder familiar à época da fixação da residência da família em Curitiba, assertiva que não logrou o empresário desconstituir no recurso que interpôs contra o despacho que provisoriamente definiu o foro para solução de questões urgentes da causa. "Se dúvida não há quanto à exclusividade do múnus exercido pela mãe, cuja guarda até então, no período de residência em Fortaleza, não fora questionada, tal condição a segue quando opta por outro domicílio, ainda que distante da capital cearense".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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