Competência para decidir sobre menor é do foro do domicílio de quem já detém a guarda
Estando os menores sob guarda regularmente exercida há muitos anos, as
pessoas que a detenham hão de ser consideradas como seus
"responsáveis", sendo o foro de seu domicílio o competente para o
feito. Assim, caberá ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de
Curitiba (PR) decidir sobre todas as questões referentes aos menores
M.L.A. e M.A., pois é o foro do domicílio de sua mãe, que foi a única a
exercer o poder familiar. Esse é o entendimento dos ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O conflito de competência (tipo de recurso) se deu entre o Juízo
de Direito da 2ª Vara de Família de Curitiba e o Juízo de Direito da
16ª Vara de Família de Fortaleza (CE), relativamente, o primeiro, à
Ação de Modificação de Guarda Provisória, na qual deferiu tutela
antecipatória e determinou a expedição de carta precatória para busca e
apreensão dos dois filhos menores. O segundo, à Ação Ordinária para
Proteção de Filhos Menores, interposta inicialmente na 2ª Vara da
Infância e Juventude de Fortaleza, com deferimento liminar de busca e
apreensão.
A apresentadora de televisão K. ajuizou uma ação de modificação de
guarda contra o empresário cearense M. Segundo consta no processo, K.
conheceu M. no mês de fevereiro de 1997, mantendo com ele um
relacionamento estável e duradouro, do qual nasceram dois filhos, que
não foram registrados pelo empresário. Com o fim do relacionamento, K.
resolveu mudar-se para Curitiba. "Registre-se que K. saiu de Fortaleza,
em abril de 2002, na condição de única responsável pelos menores, pois
o empresário não tinha sequer registrado os filhos", afirmou a defesa
da apresentadora.
Ainda de acordo com a defesa da apresentadora, M. jamais exerceu a
guarda dos filhos menores, vindo a reconhecê-los somente após a
provocação do Ministério Público e determinação judicial. "Até junho de
2002, as crianças estavam registradas somente em nome da mãe.
Inconformado com o rompimento do relacionamento estável com K., mantido
por quatro anos, bem como em razão da mudança de domicílio, M. não
vacilou em utilizá-los como açoite para satisfazer o orgulho ferido".
O empresário contestou alegando que a ação de modificação de
guarda está sendo processada em juízo incompetente, pois tramita em
Fortaleza uma ação ordinária de proteção a menores. Requereu que fosse
reconhecida a competência do juízo de Fortaleza para o processamento do
feito, pois foi o primeiro a despachar o processo.
O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, deferiu
uma liminar no sentido de estabelecer provisoriamente o foro de
Curitiba para solução das medidas urgentes, sobrestadas as ações.
Ao decidir o conflito, o ministro ressaltou que não resta dúvida,
na hipótese, que unicamente a mãe exercia o poder familiar à época da
fixação da residência da família em Curitiba, assertiva que não logrou
o empresário desconstituir no recurso que interpôs contra o despacho
que provisoriamente definiu o foro para solução de questões urgentes da
causa. "Se dúvida não há quanto à exclusividade do múnus exercido pela
mãe, cuja guarda até então, no período de residência em Fortaleza, não
fora questionada, tal condição a segue quando opta por outro domicílio,
ainda que distante da capital cearense".