STJ mantém ação que investiga paternidade entre estrangeiros residentes no Brasil
A legislação brasileira deve ser aplicada em processo de investigação
de paternidade se o Brasil é o domicílio do autor do processo judicial.
A determinação se aplica até para casos em que a concepção, nascimento
e o registro tenham ocorrido no exterior. O entendimento é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros rejeitaram o recurso do cidadão português J.S. contra
sua suposta filha M.C.D., também de nacionalidade portuguesa. A decisão
do STJ mantém a ação de investigação de paternidade proposta por M.C.D.
contra J.S. O suposto pai recorreu ao STJ afirmando que o direito de
M.C.D. entrar com a ação teria expirado (teria ocorrido a decadência do
Direito à ação).
Ele também alegou que ao caso não se aplicaria a legislação brasileira,
mas a portuguesa, por se tratar de processo envolvendo cidadãos
portugueses. J.S. afirmou ainda que, para propor a investigação de
paternidade, M.C.D. teria que primeiro ter seu registro de nascimento
anulado pelo Judiciário. Todas as alegações foram negadas pela Quarta
Turma.
Dúvida sobre o registro
Com domicílio no Brasil, na cidade de São Paulo, M.C.D. recorreu à
Justiça brasileira com uma ação de investigação de paternidade contra
J.S. Ela afirma ser falso seu registro, onde é reconhecida como filha
de A.J.C., marido de sua mãe.
O registro de nascimento de M.C.D. foi efetuado na República de
Portugal por meio de declaração paterna que, segundo a autora da ação,
seria falsa, pois seu verdadeiro pai seria J.S. A família emigrou para
o Brasil logo após o nascimento de M.C.D. De acordo com o processo,
J.S. também reside no Brasil.
J.S. contestou a ação alegando impossibilidade jurídica do pedido,
inaplicabilidade da legislação brasileira, decadência, prescrição,
entre outras razões. O Juízo de primeiro grau rejeitou as alegações de
J.S. mantendo a ação em trâmite.
Diante da decisão de primeiro grau, J.S. apelou com um agravo
(tipo de recurso), negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP). O Tribunal concluiu pela aplicação da lei brasileira a quem
reside no país, mesmo que registrado no exterior.
Tentando modificar as decisões anteriores, J.S. recorreu ao STJ.
Ele reiterou a alegação de aplicação do direito português ao caso em
questão, além da decadência (extinção) do direito de M.C.D. de propor a
ação. Segundo o recurso, as decisões teriam contrariado os artigos 7º
da Lei de Introdução ao Código Civil; 178, parágrafo 9º, inciso VI,
340, 344 e 362 do Código Civil; 27 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, e 3º do Código de Processo Civil.
Além do recurso especial, J.S. também entrou com uma medida
cautelar com pedido de liminar para que a decisão do TJ-SP mantendo a
ação em trâmite fosse suspensa até o julgamento do recurso. O pedido
liminar foi deferido em parte pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar
ficando suspenso apenas o exame de DNA até a decisão do recurso
especial.
Recurso no STJ
Ao analisar o recurso, o ministro Cesar Asfor Rocha, relator,
entendeu pela aplicação do ordenamento jurídico nacional. "Ainda que a
concepção, o nascimento e o registro da investigante tenham ocorrido no
exterior, estando ela domiciliada no Brasil, deve ser aplicado o
ordenamento nacional", destacou Cesar Rocha concluindo pela aplicação
da legislação brasileira ao caso, e não das leis de Portugal.
Cesar Rocha também rejeitou a afirmação de que o direito da autora
de propor a investigação de paternidade estaria extinto. O ministro
lembrou entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no sentido de
que "a ação de investigação de paternidade que pretende provar a
falsidade ideológica de registro não tem prazo decadencial", mesmo que
proposta antes da atual Constituição Federal.
Por fim, Cesar Rocha descartou a alegação de que M.C.D. somente
poderia propor a investigação após ter seu registro anulado. "A
jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ação de
investigação de paternidade não depende da prévia propositura da ação
anulatória do assento de nascimento do investigante, mas o filho com
registro completo tem interesse de buscar a paternidade real, a
despeito de reconhecido como legítimo por terceiro com falsidade
ideológica", concluiu.
Além de decidir o recurso, a Quarta Turma revogou a liminar
concedida para suspender o exame de DNA até o julgamento do recurso
especial e julgou prejudicada a medida cautelar proposta pelo suposto
pai.