STJ mantém ação que investiga paternidade entre estrangeiros residentes no Brasil

STJ mantém ação que investiga paternidade entre estrangeiros residentes no Brasil

A legislação brasileira deve ser aplicada em processo de investigação de paternidade se o Brasil é o domicílio do autor do processo judicial. A determinação se aplica até para casos em que a concepção, nascimento e o registro tenham ocorrido no exterior. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros rejeitaram o recurso do cidadão português J.S. contra sua suposta filha M.C.D., também de nacionalidade portuguesa. A decisão do STJ mantém a ação de investigação de paternidade proposta por M.C.D. contra J.S. O suposto pai recorreu ao STJ afirmando que o direito de M.C.D. entrar com a ação teria expirado (teria ocorrido a decadência do Direito à ação).

Ele também alegou que ao caso não se aplicaria a legislação brasileira, mas a portuguesa, por se tratar de processo envolvendo cidadãos portugueses. J.S. afirmou ainda que, para propor a investigação de paternidade, M.C.D. teria que primeiro ter seu registro de nascimento anulado pelo Judiciário. Todas as alegações foram negadas pela Quarta Turma.


Dúvida sobre o registro

Com domicílio no Brasil, na cidade de São Paulo, M.C.D. recorreu à Justiça brasileira com uma ação de investigação de paternidade contra J.S. Ela afirma ser falso seu registro, onde é reconhecida como filha de A.J.C., marido de sua mãe.

O registro de nascimento de M.C.D. foi efetuado na República de Portugal por meio de declaração paterna que, segundo a autora da ação, seria falsa, pois seu verdadeiro pai seria J.S. A família emigrou para o Brasil logo após o nascimento de M.C.D. De acordo com o processo, J.S. também reside no Brasil.

J.S. contestou a ação alegando impossibilidade jurídica do pedido, inaplicabilidade da legislação brasileira, decadência, prescrição, entre outras razões. O Juízo de primeiro grau rejeitou as alegações de J.S. mantendo a ação em trâmite.

Diante da decisão de primeiro grau, J.S. apelou com um agravo (tipo de recurso), negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O Tribunal concluiu pela aplicação da lei brasileira a quem reside no país, mesmo que registrado no exterior.

Tentando modificar as decisões anteriores, J.S. recorreu ao STJ. Ele reiterou a alegação de aplicação do direito português ao caso em questão, além da decadência (extinção) do direito de M.C.D. de propor a ação. Segundo o recurso, as decisões teriam contrariado os artigos 7º da Lei de Introdução ao Código Civil; 178, parágrafo 9º, inciso VI, 340, 344 e 362 do Código Civil; 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 3º do Código de Processo Civil.

Além do recurso especial, J.S. também entrou com uma medida cautelar com pedido de liminar para que a decisão do TJ-SP mantendo a ação em trâmite fosse suspensa até o julgamento do recurso. O pedido liminar foi deferido em parte pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar ficando suspenso apenas o exame de DNA até a decisão do recurso especial.


Recurso no STJ

Ao analisar o recurso, o ministro Cesar Asfor Rocha, relator, entendeu pela aplicação do ordenamento jurídico nacional. "Ainda que a concepção, o nascimento e o registro da investigante tenham ocorrido no exterior, estando ela domiciliada no Brasil, deve ser aplicado o ordenamento nacional", destacou Cesar Rocha concluindo pela aplicação da legislação brasileira ao caso, e não das leis de Portugal.

Cesar Rocha também rejeitou a afirmação de que o direito da autora de propor a investigação de paternidade estaria extinto. O ministro lembrou entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no sentido de que "a ação de investigação de paternidade que pretende provar a falsidade ideológica de registro não tem prazo decadencial", mesmo que proposta antes da atual Constituição Federal.

Por fim, Cesar Rocha descartou a alegação de que M.C.D. somente poderia propor a investigação após ter seu registro anulado. "A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ação de investigação de paternidade não depende da prévia propositura da ação anulatória do assento de nascimento do investigante, mas o filho com registro completo tem interesse de buscar a paternidade real, a despeito de reconhecido como legítimo por terceiro com falsidade ideológica", concluiu.

Além de decidir o recurso, a Quarta Turma revogou a liminar concedida para suspender o exame de DNA até o julgamento do recurso especial e julgou prejudicada a medida cautelar proposta pelo suposto pai.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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