STF decide que seguradora não precisa pagar majorações do Finsocial

STF decide que seguradora não precisa pagar majorações do Finsocial

O Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (5/11) procedente Ação Rescisória (AR 1713) ajuizada pela Sul América Santa Cruz Seguros S/A (sucessora por incorporação da Intercontinental Seguradora S/A), rescindindo acórdão da 2ª Turma do STF, que havia dado provimento ao RE 220546. No caso, tinha ficado determinado o pagamento, pela seguradora, de majorações do Finsocial.

Na AR, a defesa sustentou que, por ser seguradora, o seu regime é o mesmo das empresas comerciais e financeiras, segundo distinção do Decreto Lei 1.940/82, e confirmada em precedentes do STF que declararam, quanto a essas empresas, inconstitucional a cobrança das alíquotas superiores a 0,5%, referentes ao recolhimento Finsocial, ou seja, das majorações. Fundamentou seu pedido argumentando a violação do artigo 485, inciso V, do Código do Processo Civil, onde se postula que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar literal disposição de Lei. No caso, haveria a afronta ao artigo 56, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT) e ao Decreto-Lei nº 1940/82.

A defesa pediu também a tutela antecipada para que fosse suspensa exigibilidade do crédito tributário relativo às majorações das alíquotas do Finsocial em montante já apurado em processo administrativo cuja execução já estaria sendo providenciada. O pedido foi indeferido pela ministra relatora, Ellen Gracie, por entender inexistente dano irreparável ou de difícil reparação.

A União, por sua vez, apontou preliminares que levariam à extinção da ação rescisória sem o julgamento de seu mérito. Afirmou que o pedido formulado é juridicamente impossível porque a petição inicial não permitiria ao STF analisar o cabimento ou não da restituição da diferença relativa às majorações da alíquota do Finsocial. Sustentou ainda que, no mérito, a prova da natureza jurídica da empresa, para fins de seu enquadramento nas categorias pagadoras da contribuição, não poderia ser pedido em sede de recurso extraordinário.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da AC. Citou jurisprudência do STF em ficou determinado que as sociedades seguradoras sujeitam-se ao recolhimento da contribuição para o Finsocial nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.940/82, até o advento da LC 70/91, não lhes sendo aplicável o artigo 28 da Lei nº 7.738/89. Com relação à inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 7.689/88; do artigo 7º da Lei nº 7.787/89; do artigo 1º da Lei nº 7.894/89; e do artigo 1º da Lei nº 8.147/90, que elevaram a alíquota do Finsocial, decidiu-se que o aresto recorrido está conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 150.764, declarou a inconstitucionalidade dos referidos preceitos.

Na sustentação oral, o advogado da seguradora, Luiz Henrique Barros de Arruda, citou jurisprudência do STF de forma a embasar o pedido na AC e frisou que o seu não provimento tornaria a Sul América Santa Cruz Seguros S.A. "a única seguradora no Brasil condenada a pagar o Finsocial com bases inteiramente distintas daquelas estabelecidas em disposição literal da lei".

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie afastou a preliminar apontada pela União citando decisões do STF em que ficou determinado, no caso de cobrança do Finsocial, tratar-se apenas de uma concessão parcial, a menor, das pretensões formuladas pelas empresas autoras, não havendo extrapolação do que foi deduzido nos pedidos iniciais. Disse ainda que "o argumento de que houve inovação da lide nas razões do Recurso Extraordinário também não procede". Em pedido abrangente, qual seja a inconstitucionalidade de legislação anterior à Constituição Federal que disciplina a cobrança do Finsocial, não incorre em julgamento extra petita (fora do pedido).

Segundo ela, o cerne do questionamento encontra-se na conclusão a que se chegou o acórdão de que a decisão do TRF 3ª Região teria definido a empresa sucedida pela autora como prestadora de serviço, o que fez com que a 2ª Turma decidisse pela adequação do caso ao precedente firmado no julgamento do RE 187436. "Diante deste quadro, verifico que em momento algum a condição de seguradora da empresa sucedida pela referente nunca foi questionada. (...) Contudo, esta interpretação distancia-se de toda a sistemática do Finsocial estabelecida pelo Decreto-Lei 1.940/82, além de ser contrária à interpretação dada por essa Corte ao artigo 56 do ADCT". Citou ainda diversos precedentes do STF favoráveis ao pedido da seguradora. Por fim, deu provimento à Ação Rescisória, no que foi acompanhada pelos demais ministros.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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