Licença-maternidade não compromete direito a férias vencidas
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito
de uma comerciária a receber férias integrais e proporcionais que
haviam sido negadas pelo empregador. Ex-funcionária da K. Smart
Importação e Exportação Ltda, com sede em São José, Santa Catarina, ela
entrou na Justiça para reclamar verbas trabalhistas depois de ter
encontrado a empresa com as portas fechadas quando voltou da
licença-maternidade, em fevereiro de 2000. A empresa havia decretado
falência.
Sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional do
Trabalho de Santa Catarina, indeferiu o pedido da trabalhadora porque
no período referente às férias integrais e proporcionais, dezembro de
1998 a novembro de 1999 e dezembro de 1999 a fevereiro de 2000, ela
estava de licença-maternidade.
A decisão do TRT-SC foi fundamentada no artigo 133 (inciso II) da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). De acordo com essa regra, o
empregado que, durante o período referente às férias, permanecer em
licença remunerada por mais de trinta dias não tem direito a férias. O
relator do recurso da comerciária no TST, o juiz convocado Alberto
Bresciani, esclareceu que a própria CLT, no artigo 131 (inciso II),
estabeleceu exceção para a ausência "durante o licenciamento
compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto".
É o caso da comerciária cuja licença-maternidade não será tomada
como falta para efeito das férias, disse o relator. "Os preceitos devem
ser interpretados de forma conjunta, de maneira que façam sentido e
produzam efeitos", ponderou. Bresciani citou também a jurisprudência do
TST (Enunciado nº 89): "se as faltas já são justificadas pela lei
consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o
cálculo do período de férias".