TST esclarece direito à percepção de horas de sobreaviso
O direito do trabalhador à percepção da parcela salarial conhecida como
horas de sobreaviso depende da existência de um estado de prontidão do
empregado e do seu tempo à disposição do empregador, fora da jornada
normal de trabalho. A afirmação foi feita pelo ministro João Oreste
Dalazen ao deferir, a favor da empresa Granja Rezende S/A, um recurso
de revista em curso na Primeira Turma do TST.
A decisão revogou posição anterior do TRT de Minas Gerais, que
havia assegurado a vantagem a um empregado que era convocado por
telefone fixo ou celular para resolver os problemas da empresa.
Segundo o ministro Dalazen, relator do processo no TST, a
interpretação oferecida ao caso é a compatível com a previsão do art.
244, §2º da CLT. De acordo com o dispositivo, "considera-se de
'sobreaviso' o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
'sobreaviso' será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de
'sobreaviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do
salário normal".
A decisão regional, reformada pelo TST, havia resultado em
condenação à Granja Rezende. Para tanto, baseou-se no fato do empregado
ser chamado fora da jornada normal, em casa ou fora dela, por meio de
telefone fixo ou móvel, para resolver os problemas da empresa. A
situação concreta levou à manutenção das horas de sobreaviso, durante
todo o período de duração do contrato mais seus reflexos, deferidas
anteriormente pela primeira instância.
Para obter o deferimento do recurso de revista, a empresa
argumentou que o dispositivo da CLT, onde se prevê as horas de
sobreaviso, exige que o empregado permaneça em sua casa, sujeito a ser
chamado para o serviço. Segundo a Granja Rezende, esse fato não
acontecia.
"Procede o inconformismo", observou o ministro Dalazen. "No caso
dos autos, o trabalhador era chamado para resolver problemas afetos à
empresa por meio de telefone fixo ou celular, havendo prova testemunhal
no sentido de que se não era encontrado, retornava a ligação em outro
horário, o que afasta o estado de prontidão e de tempo à disposição do
empregador que caracterizam as horas de sobreaviso", acrescentou
durante seu voto.
O relator também entendeu como compatível, ao caso, a aplicação
analógica da orientação jurisprudencial nº 49 da Subseção de Dissídios
Individuais – 1 (SDI – 1). "Se o empregado que porta BIP não faz jus às
horas de sobreaviso (OJ-49), da mesma forma o que é chamado por meio do
telefone também não tem direito ao benefício", concluiu o ministro
Dalazen.