TST esclarece direito à percepção de horas de sobreaviso

TST esclarece direito à percepção de horas de sobreaviso

O direito do trabalhador à percepção da parcela salarial conhecida como horas de sobreaviso depende da existência de um estado de prontidão do empregado e do seu tempo à disposição do empregador, fora da jornada normal de trabalho. A afirmação foi feita pelo ministro João Oreste Dalazen ao deferir, a favor da empresa Granja Rezende S/A, um recurso de revista em curso na Primeira Turma do TST.

A decisão revogou posição anterior do TRT de Minas Gerais, que havia assegurado a vantagem a um empregado que era convocado por telefone fixo ou celular para resolver os problemas da empresa.

Segundo o ministro Dalazen, relator do processo no TST, a interpretação oferecida ao caso é a compatível com a previsão do art. 244, §2º da CLT. De acordo com o dispositivo, "considera-se de 'sobreaviso' o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de 'sobreaviso' será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de 'sobreaviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal".

A decisão regional, reformada pelo TST, havia resultado em condenação à Granja Rezende. Para tanto, baseou-se no fato do empregado ser chamado fora da jornada normal, em casa ou fora dela, por meio de telefone fixo ou móvel, para resolver os problemas da empresa. A situação concreta levou à manutenção das horas de sobreaviso, durante todo o período de duração do contrato mais seus reflexos, deferidas anteriormente pela primeira instância.

Para obter o deferimento do recurso de revista, a empresa argumentou que o dispositivo da CLT, onde se prevê as horas de sobreaviso, exige que o empregado permaneça em sua casa, sujeito a ser chamado para o serviço. Segundo a Granja Rezende, esse fato não acontecia.

"Procede o inconformismo", observou o ministro Dalazen. "No caso dos autos, o trabalhador era chamado para resolver problemas afetos à empresa por meio de telefone fixo ou celular, havendo prova testemunhal no sentido de que se não era encontrado, retornava a ligação em outro horário, o que afasta o estado de prontidão e de tempo à disposição do empregador que caracterizam as horas de sobreaviso", acrescentou durante seu voto.

O relator também entendeu como compatível, ao caso, a aplicação analógica da orientação jurisprudencial nº 49 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI – 1). "Se o empregado que porta BIP não faz jus às horas de sobreaviso (OJ-49), da mesma forma o que é chamado por meio do telefone também não tem direito ao benefício", concluiu o ministro Dalazen.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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