Cabe ao Conselho Monetário fixar juros de contratos bancários
A fixação dos juros cobrados em transações comerciais, como, por
exemplo, entre o consumidor e lojas, não podem ultrapassar 12% ao ano,
conforme determina o decreto 22.626/33, mais conhecido como Lei da
Usura. Só que no caso dos contratos firmados com os bancos e
instituições financeiras, esta norma não se aplica, cabendo ao Conselho
Monetário Nacional fixar esses limites.
Baseada neste entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), deu parcial provimento ao recurso especial,
tão-somente para afastar a limitação dos juros cobrados pelo Unibanco e
contestado por Valdir de Andrade numa ação de renegociação de dívida.
Segundo o voto do ministro relator, Castro Filho, cabe ao Conselho
Monetário Nacional fixar esses índices e não os 12% que estão fixados
na Constituição, como requereu Valdir.
No seu voto o ministro Castro Filho destaca que a Lei 4.595/64,
que rege a política monetária, estabelece um sistema do qual resulta
não existir, para aquelas instituições, a restrição quanto à taxa de
juros constante na Lei da Usura, sendo válido, assim, o que foi
contratado entre Valdir e o Unibanco. E o relator acrescentou: "O
artigo 4º, IX, da referida lei, dispõe que cabe ao Conselho Monetário
Nacional limitar as taxas de juros. Se aquele órgão é dado impor
limitações, é porque, para as instituições financeiras inexiste
tarifação, merecendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596
do Supremo Tribunal Federal, desde que não se ultrapasse, abusivamente,
a taxa média de mercado, nos casos de inadimplência".
O recurso especial foi impetrado pelo Unibanco, depois que Valdir
moveu uma ação visando uma revisão de confissão de dívida, quando o
tribunal de origem, apreciando o recurso, "afirmou ser aplicável a Lei
8.078/90 (Lei de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários, e
admissível a pretensão da parte de ver revisada cláusulas contratuais
abusivas, inexistindo novação, mas sucessão de contratos com o fim de
renovar o título antecedente e renegociar a dívida".
No acórdão o tribunal limitou os juros a 12% ao ano e impediu a
sua capitalização em periodicidade inferior à anual. Inconformado, o
Unibanco insurgiu-se contra a revisão dos contratos anteriores firmados
com Valdir e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos bancários e a limitação da taxa de juros. O mesmo recurso
aponta violação ao Código Civil e à Súmula 596 do Supremo Tribunal
Federal. E o processo é enviado ao STJ.
O processo destaca que o STF já decidiu que não existe limitação
constitucional para fixar juros, porque o artigo 192 da Constituição,
que trata do assunto, não está regulamentado. Por outro lado, a Lei
4.595 (lei da reforma bancária), que rege o mercado financeiro, não
impõe este limite, com base na Súmula 596, do STF, que diz que o
decreto 22.626/33 (Lei da Usura), não se aplica às instituições
financeiras.
Como a lei da reforma bancária decidiu que cabe ao Conselho
Monetário Nacional fixar os limites dos juros a serem cobrados, desde
que as taxas não sejam abusivas, o ministro Castro Filho aplicou esse
entendimento e deu parcial provimento ao recurso do Unibanco, "tão
somente para afastar a limitação dos juros".